quinta-feira, 29 de março de 2018

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FÉRIAS DO TRABALHADOR - PARTE 2 FINAL

Se você ainda não teve acesso ao post O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FÉRIAS DO TRABALHADOR - PARTE 1 clique AQUI.

Hoje no O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FÉRIAS DO TRABALHADOR - PARTE 2, vamos falar sobre o PERÍODO CONCESSIVO é o período que o empregador terá  para conceder as férias ao trabalhador, qual seja, 12 (doze) meses, subsequentes ao término do Período Aquisitivo.

Portanto, quando termina o Período Aquisitivo, inicia-se o Período Concessivo e concomitantemente começa a contar um novo Período Aquisitivo.

A respeito do Período Concessivo, houve modificações com o advento da reforma trabalhista.

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS (ART. 134 A 138)

Atualmente, o empregador poderá dividir as férias em 3 (três) períodos, desde que haja concordância do funcionário (art. 134 da CLT). Esse fato foi amplamente divulgado pela mídia, mas é preciso se atentar para os requisitos que o empregador deverá seguir ao dividir as férias em 3, são eles:
  • Um dos períodos não poderá ser menos de 14 (quatorze) dias corridos;
  • E os demais não poderão ser menores de 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Assim sendo, terá que fazer combinações dos dias respeitando a regra acima. Por exemplo se o trabalhador e empregador concordarem em dividir as férias em 3 (três) períodos, dentro do Período Concessivo (12 meses para conceder as férias) poderá dividir da seguinte forma: 16 dias corridos; depois ficar mais 9 dias corridos e por fim 5 dias corridos. Isso, caso  o empregado tiver direito a 30 dias de férias. Com isso, nenhum dos períodos foram menores de 14 dias corridos, e nem menos de 5 dias corridos.

Um aspecto importantíssimo que deve ser destacado é que conforme explicado no post Parte 1 dependendo de quantas vezes o empregado faltou no Período Aquisitivo, seus dias de férias diminuem. Logo, essa possibilidade de dividir as férias em 3 (três) períodos, só será possível ao trabalhador que tiver direito a 30 dias ou 24 dias de férias. Para os que tiveram direito a 18 dias ou 12 dias, torna-se impossível aplicar a regra acima mencionada.

Em qualquer hipótese é proibido o início das férias 2 (dois) dias antes de feriado ou no dia de repouso semanal remunerado. O empregador deverá notificar por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, a respeito do período da concessão das férias, mediante recibo. Para que possa entrar no gozo de férias o trabalhador tem que apresentar ao empregador sua CTPS, para que seja devidamente anotada a respectiva concessão.

O empregador que tem a faculdade de conceder as férias no período que melhor atenda a seus interesses. Contudo, os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Já o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Bons Estudos!

por Anderson Lopes



Nenhum comentário:

Postar um comentário