Com a reforma Trabalhista o que permanece e o que muda a respeito do instituto das férias na seara trabalhista? Esse post vai tratar primeiro do direito a férias e da sua duração, assunto pertinente que ajudará aqueles que irão fazer o Exame de Ordem, aqueles que militam na área trabalhista, e por fim aqueles que irão fazer os concursos públicos dos TRT’s conforme os editais com as informações para a participação do certame.
As férias é o período concedido com o propósito de descanso anual remunerado ao qual o trabalhador tem o direito de desfrutar. Com o objetivo de promover o restabelecimento do vigor físico e mental do empregado, logo se relaciona diretamente à saúde e segurança no trabalho. Na Constituição Federal no seu art. 7º, XVII, prevê o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
No Direito do Trabalho é importante compreender a respeito do PERÍODO AQUISITIVO e do PERÍODO CONCESSIVO. Pois, são dois momentos distintos no qual o primeiro informa que após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (art. 130). Já o segundo preconiza que após o empregado adquirir esse direito, o empregador terá 12 (doze) meses para conceder as férias para o trabalhador.
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO - ARTS. 129 A 133 DA CLT (PERÍODO AQUISITIVO)
Nesse aspecto a única mudança com a reforma trabalhista foi que o trabalhador que laborava na modalidade de regime de tempo parcial também terão suas férias disciplinada pelo art. 130 da CLT, como os demais trabalhadores, isso porque a Lei 13.467 de 2017 revogou o art. 130-A da CLT que tratava da proporção de dias conforme a duração de horas semanal trabalhadas no regime de tempo parcial.
Quanto a proporção do art. 130 da CLT, é um tormento para lembrar dessas proporções no momento da prova, por esse motivo segue uma dica infalível para nunca mais errar esse negócio, segue a seguinte orientação:
Dica: Para lembrar o direito de quantos dias de férias terá direito de desfrutar o trabalhador, sempre diminuir por 6: (30 - 6 = 24). Que levará para os dias que o empregado terá de direito no inciso seguinte.
Já em relação as faltas precisamos sempre somar com 8: Lembrado que se inicia no 5 (conforme cerifica-se no inciso I). Assim sendo após 5 dias de falta somar o dia seguinte com 8: (6 + 8 = 14).
Gravando isso, só seguir a lógica:
OBS.: Serão considerados as faltas no lapso temporal de 12 meses que correspondem ao PERÍODO AQUISITIVO.
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO - ARTS. 129 A 133 DA CLT (PERÍODO AQUISITIVO)
Nesse aspecto a única mudança com a reforma trabalhista foi que o trabalhador que laborava na modalidade de regime de tempo parcial também terão suas férias disciplinada pelo art. 130 da CLT, como os demais trabalhadores, isso porque a Lei 13.467 de 2017 revogou o art. 130-A da CLT que tratava da proporção de dias conforme a duração de horas semanal trabalhadas no regime de tempo parcial.
Quanto a proporção do art. 130 da CLT, é um tormento para lembrar dessas proporções no momento da prova, por esse motivo segue uma dica infalível para nunca mais errar esse negócio, segue a seguinte orientação:
Dica: Para lembrar o direito de quantos dias de férias terá direito de desfrutar o trabalhador, sempre diminuir por 6: (30 - 6 = 24). Que levará para os dias que o empregado terá de direito no inciso seguinte.
Já em relação as faltas precisamos sempre somar com 8: Lembrado que se inicia no 5 (conforme cerifica-se no inciso I). Assim sendo após 5 dias de falta somar o dia seguinte com 8: (6 + 8 = 14).
Gravando isso, só seguir a lógica:
- até 5 dias de faltas terei direito a 30 dias de férias;
- de 6 a 14 dias de faltas, terei direito a 24 dias de férias;
- de 15 a 23 dias de faltas, terei direito a 18 dias de férias;
- de 24 a 32 dias de faltas, terei direito a 12 dias de férias.
OBS.: Serão considerados as faltas no lapso temporal de 12 meses que correspondem ao PERÍODO AQUISITIVO.
(...)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;30 - 6 = 24; 6 + 8 = 14;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;24 - 6 = 18; 15 + 8 = 23;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;18 - 6 = 12. 24 + 8 = 32.
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.Importante ficar atentos também nos casos em que não será considerada falta (o art. 131 da CLT). Aqui o inciso I do art. 131 logo remete para o art. 473 da CLT, que contêm 11 possibilidades, ou seja, nessas ocasiões além de não contabilizar falta no serviço, também não terá prejuízo no salário, vale a pena dá uma olhada! Aqui só vamos destacar as duas últimas possibilidades, pois foram inseridas em 2016 pela Lei 13.257, quais sejam:
- Art. 473, X da CLT - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- Art. 473, XI da CLT - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Já o art. 132 da CLT trata-se do empregado que tem que se apresentar ao serviço militar obrigatório, onde preceitua que o período anterior à apresentação só será contabilizado se após a baixa do serviço militar o trabalhador se apresentar dentro de 90 dias a empresa.
Por fim, o art. 133 disciplina a respeito do empregado que perderá seu direito de férias se no PERÍODO AQUISITIVO:
Por fim, o art. 133 disciplina a respeito do empregado que perderá seu direito de férias se no PERÍODO AQUISITIVO:
(...)Essas interrupções precisam se anotadas na CTPS do empregado, e tão logo cessar qualquer uma dessas hipóteses iniciará um novo PERÍODO AQUISITIVO.
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Bons Estudos!!!
Consolidação das Leis do Trabalho
por Anderson Lopes

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