quinta-feira, 29 de março de 2018

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FÉRIAS DO TRABALHADOR - PARTE 2 FINAL

Se você ainda não teve acesso ao post O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FÉRIAS DO TRABALHADOR - PARTE 1 clique AQUI.

Hoje no O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FÉRIAS DO TRABALHADOR - PARTE 2, vamos falar sobre o PERÍODO CONCESSIVO é o período que o empregador terá  para conceder as férias ao trabalhador, qual seja, 12 (doze) meses, subsequentes ao término do Período Aquisitivo.

Portanto, quando termina o Período Aquisitivo, inicia-se o Período Concessivo e concomitantemente começa a contar um novo Período Aquisitivo.

A respeito do Período Concessivo, houve modificações com o advento da reforma trabalhista.

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS (ART. 134 A 138)

Atualmente, o empregador poderá dividir as férias em 3 (três) períodos, desde que haja concordância do funcionário (art. 134 da CLT). Esse fato foi amplamente divulgado pela mídia, mas é preciso se atentar para os requisitos que o empregador deverá seguir ao dividir as férias em 3, são eles:
  • Um dos períodos não poderá ser menos de 14 (quatorze) dias corridos;
  • E os demais não poderão ser menores de 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Assim sendo, terá que fazer combinações dos dias respeitando a regra acima. Por exemplo se o trabalhador e empregador concordarem em dividir as férias em 3 (três) períodos, dentro do Período Concessivo (12 meses para conceder as férias) poderá dividir da seguinte forma: 16 dias corridos; depois ficar mais 9 dias corridos e por fim 5 dias corridos. Isso, caso  o empregado tiver direito a 30 dias de férias. Com isso, nenhum dos períodos foram menores de 14 dias corridos, e nem menos de 5 dias corridos.

Um aspecto importantíssimo que deve ser destacado é que conforme explicado no post Parte 1 dependendo de quantas vezes o empregado faltou no Período Aquisitivo, seus dias de férias diminuem. Logo, essa possibilidade de dividir as férias em 3 (três) períodos, só será possível ao trabalhador que tiver direito a 30 dias ou 24 dias de férias. Para os que tiveram direito a 18 dias ou 12 dias, torna-se impossível aplicar a regra acima mencionada.

Em qualquer hipótese é proibido o início das férias 2 (dois) dias antes de feriado ou no dia de repouso semanal remunerado. O empregador deverá notificar por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, a respeito do período da concessão das férias, mediante recibo. Para que possa entrar no gozo de férias o trabalhador tem que apresentar ao empregador sua CTPS, para que seja devidamente anotada a respectiva concessão.

O empregador que tem a faculdade de conceder as férias no período que melhor atenda a seus interesses. Contudo, os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Já o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Bons Estudos!

por Anderson Lopes



quarta-feira, 28 de março de 2018

SAIU O EDITAL PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - SP


Saiu o edital para o concurso de DELEGADO da Polícia Civil de São Paulo, com 250 vagas para serem preenchidas, importante ressaltar que dessas vagas há um percentual de 5% reservado para às pessoas com deficiência, o que equivale a 13 vagas. O Delegado de Polícia tem o total de vencimentos a partir de R$ 9.888,07. Para participar do concurso precisa ser bacharel em direito e ainda comprovar 2 anos de atividade jurídica ou 2 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil. Outra exigência é possuir, no mínimo habilitação na categoria "B".

As inscrições se iniciará a partir das 10 horas do dia 4 de abril de 2018 e terá seu término às 23h59min do dia 02 de maio de 2018, e serão efetuadas exclusivamente via internet no site da Fundação VUNESP, acessar o site da Fundação VUNESP. O valor da taxa de inscrição é de R$ 84,81 o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente ao término das inscrições. Fique atento, pois, caso ocorra qualquer irregularidade na inscrição, o candidato deverá entrar em contato com o “Disque VUNESP” (0xx11-3874-6300), em dias úteis, de segunda-feira a sábado, das 8 às 20 horas, para verificar o ocorrido.

A respeito do pedido de isenção ou redução do valor da taxa de inscrição. Terá direito a isenção os candidatos doadores de sangue, conforme a Lei Estadual 12.147 de 12/12/2005, no qual estabelece que "para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses." Outro aspecto que deve ser observado é que para enquadramento ao benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município será válida e a comprovação é feita através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora.

Quanto ao pedido de redução no percentual de 50% do valor estipulado no edital, enquadra-se os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Sejam estudantes devidamente matriculados em curso pré-vestibular, superior, nível de graduação ou pós-graduação; e 2. Aqueles que recebam remuneração mensal inferior a 2 salários mínimos ou estejam desempregados. Caso o pedido seja deferido o valor da taxa de inscrição passa a ser de R$ 42,40. Para fazer jus a redução ou isenção da taxa de inscrição o candidato deverá enviar a documentação comprobatória por meio digital (nas extensões "pdf", "png", "jpg" ou "jpeg"), até às 23h59min do dia 11 de abril de 2018.

Para mais informações acesse aqui o edital e fiquem atentos com as retificações.

Para acompanhar o andamento do concurso acesse o Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo.

E para não perderem outras informações se inscrevam no blog em "seguir por e-mail"! 

Bons Estudos!

por Anderson Lopes

terça-feira, 27 de março de 2018

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FÉRIAS DO TRABALHADOR - PARTE 1


Com a reforma Trabalhista o que permanece e o que muda a respeito do instituto das férias na seara trabalhista? Esse post vai tratar primeiro do direito a férias e da sua duração, assunto pertinente que ajudará aqueles que irão fazer o Exame de Ordem, aqueles que militam na área trabalhista, e por fim aqueles que irão fazer os concursos públicos dos TRT’s conforme os editais com as informações para a participação do certame. 

As férias é o período concedido com o propósito de descanso anual remunerado ao qual o trabalhador tem o direito de desfrutar. Com o objetivo de promover o restabelecimento do vigor físico e mental do empregado, logo se relaciona diretamente à saúde e segurança no trabalho. Na Constituição Federal no seu art. 7º, XVII, prevê o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 

No Direito do Trabalho é importante compreender a respeito do PERÍODO  AQUISITIVO e do PERÍODO CONCESSIVO. Pois, são dois momentos distintos no qual o primeiro informa que após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (art. 130). Já o segundo preconiza que após o empregado adquirir esse direito, o empregador terá 12 (doze) meses para conceder as férias para o trabalhador.

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO - ARTS. 129 A 133 DA CLT (PERÍODO AQUISITIVO)

Nesse aspecto a única mudança com a reforma trabalhista foi que o trabalhador que laborava na modalidade de regime de tempo parcial também terão suas férias disciplinada pelo art. 130 da CLT, como os demais trabalhadores, isso porque a Lei 13.467 de 2017 revogou o art. 130-A da CLT que tratava da proporção de dias conforme a duração de horas semanal trabalhadas no regime de tempo parcial.

Quanto a proporção do art. 130 da CLT, é um tormento para lembrar dessas proporções no momento da prova, por esse motivo segue uma dica infalível para nunca mais errar esse negócio, segue a seguinte orientação:

 Dica: Para lembrar o direito de quantos dias de férias terá direito de desfrutar o trabalhador, sempre diminuir por 6: (30 - 6 = 24). Que levará para os dias que o empregado terá de direito no inciso seguinte. 

Já em relação as faltas precisamos sempre somar com 8: Lembrado que se inicia no 5 (conforme cerifica-se no inciso I). Assim sendo após 5 dias de falta somar o dia seguinte com 8: (6 + 8 = 14). 

Gravando isso, só seguir a lógica:

  • até 5 dias de faltas terei direito a 30 dias de férias; 
  • de 6 a 14 dias de faltas, terei direito a 24 dias de férias; 
  • de 15 a 23 dias de faltas, terei direito a 18 dias de férias;
  • de 24 a 32 dias de faltas, terei direito a 12 dias de férias. 

OBS.: Serão considerados as faltas no lapso temporal de 12 meses que correspondem ao PERÍODO AQUISITIVO.
(...) 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
30 - 6 = 24;                                                                                            6 + 8 = 14;                                  
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
24 - 6 = 18;                                                                                           15 + 8 = 23;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
18 - 6 = 12.                                                                                          24 + 8 = 32.
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Importante ficar atentos também nos casos em que não será considerada falta (o art. 131 da CLT). Aqui o inciso I do art. 131 logo remete para o art. 473 da CLT, que contêm 11 possibilidades, ou seja, nessas ocasiões além de não contabilizar falta no serviço, também não terá prejuízo no salário, vale a pena dá uma olhada! Aqui só vamos destacar as duas últimas possibilidades, pois foram inseridas em 2016 pela Lei 13.257, quais sejam:

  • Art. 473, X da CLT - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • Art. 473, XI da CLT - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Já o art. 132 da CLT trata-se do empregado que tem que se apresentar ao serviço militar obrigatório, onde preceitua que o período anterior à apresentação só será contabilizado se após a baixa do serviço militar o trabalhador se apresentar dentro de 90 dias a empresa.
Por fim, o art. 133 disciplina a respeito do empregado que perderá seu direito de férias se no PERÍODO AQUISITIVO: 
(...)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Essas interrupções precisam se anotadas na CTPS do empregado, e tão logo cessar qualquer uma dessas hipóteses iniciará um novo PERÍODO AQUISITIVO.

Bons Estudos!!!

Consolidação das Leis do Trabalho

por Anderson Lopes

IMPORTÂNCIA DAS SÚMULAS DO TST PARA O EXAME DE ORDEM

Com menos de 15 dias para a realização do Exame de Ordem, começa o sistema nervosa aflorar. Então aqui vai uma boa dica para a disciplina Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

É de suma importância o estudo das súmulas. No último Exame de Ordem, das 11 questões envolvendo essa disciplina Direito do Trabalho (6 questões) e Direito Processual do Trabalho (5 questões), mais da metade fora exigido o conhecimento das súmulas do TST. 

Ah! Isso eu estou "careca de saber". Ótimo! Agora só falta dar uma atenção mais apurada, pois nelas (súmulas) podem estar os pontinhos que irão te ajudar a completar os 40 acertos necessários na 1ª fase do Exame. Por isso preparamos três questões interessantes para que você possa dar uma revisada e garantir seu pontinho no momento da prova!!!

Então responda nos cometários a alternativa correta, Vamos nessa, Avante sem Vacilar, Gladiadores!!!

 1. Maximus, trabalhou na empresa Supermercado Grego LTDA. e exercia a função de repositor de mercadorias. Foi admitido no emprego em 05 de maio de 2013. Contudo, devido a crise financeira o supermercado necessitou realizar a redução do seu quadro de funcionários, e infelizmente Maximus estava entre os selecionados, no qual foi demitido sem justa causa no dia 09 de agosto de 2017. Mas para sua surpresa, a empresa Supermercado Grego LTDA, não efetuou todos os pagamentos oriundos da relação contratual trabalhista ao qual faz jus. Diante disso, Maximus contratou um advogado que entrou com uma ação Trabalhista no dia 01 de setembro de 2017. A Audiência Inaugural ficou designada para o dia 03 de novembro de 2017, antes da audiência, as partes resolveram compor a lide e chegaram em um acordo extrajudicial. Diante dessa situação hipotética responda:

A)  Uma vez que as partes chegaram em um acordo extrajudicial, o MM. Juiz(a), deve homologar os termos constante no mesmo. 

B) A petição de homologação de acordo extrajudicial não suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

C) Da decisão que negou a homologação do acordo, cabe mandado de segurança, pois, é um direito líquido e certo das partes estabelecerem um acordo para compor a lide.

D) O MM. Juiz(a) Trabalhista tem a faculdade de homologar ou não os termos estabelecidos no acordo.



2. Um empregado ajuizou uma ação trabalhista, pleiteando horas extras e diferença salarial, contra a empresa onde laborou por 5 anos. A sentença de 1º grau foi favorável ao empregado e assim o MM. Juiz(a) condenou a empresa a pagar as horas extras devidas, bem como a diferenças salariais. Logo, a empresa recorreu ao TRT de tal decisão e conseguiu reverter a respeito das diferenças salariais, porém, foi mantido quanto as horas extras. Assim, sendo o empregado através de seu advogado interpôs Recurso de Revista, na busca de provimento em relação as diferenças salariais. Para que esse recurso seja admitido em grau recursal junto ao TST é necessário a comprovação da divergência jurisprudencial que se faz através:

A) Da mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma torna válida para comprovação de divergência jurisprudencial.

B) Da existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

C) É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído da internet.

D) A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST não torna válidas todas as suas edições anteriores.



3. A Ação Rescisória tem como objetivo atacar decisão já transitado em julgado, da sentença de mérito proferida. Na justiça do Trabalho é utilizado tal instituto com base no que dispõe o art. 966 do Código de Processo Civil. A respeito da Ação Rescisória podemos afirmar que:

A) Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

B) É prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado, sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

C) Na Ação Rescisória, a falta da defesa, ocasiona os efeitos da revelia  que consequentemente produz a confissão.

D) A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

GABARITO FUNDAMENTADO ENCONTRA-SE NOS COMENTÁRIOS DO POST.


segunda-feira, 26 de março de 2018

TJMG ABRE CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou no dia, 23 de março, o edital de um concurso público para a seleção de novos juízes. Segundo a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), há 120 vagas para o cargo de juiz substituto. As inscrições devem ser feitas nos meses de maio e junho. A previsão é de que a prova objetiva seja aplicada em setembro deste ano. A íntegra do edital pode ser consultada Aqui.

O 2º vice-presidente do TJMG e superintendente da Ejef, desembargador Wagner Wilson, afirma que a realização do concurso é uma boa notícia para o estado. “Apesar das dificuldades orçamentárias, o Tribunal tem se esforçado para garantir o provimento das comarcas mineiras”, explicou. O magistrado lembra que o objetivo é atender da melhor forma o cidadão, por meio da prestação jurisdicional efetiva e célere. Daí, a importância de trabalhar para o provimento das comarcas do estado, garantindo a presença de um juiz nas localidades.

quarta-feira, 21 de março de 2018

O Exame de Ordem

Após terminar a faculdade de Direito, qual é minha profissão? Uma pergunta que alguns estudantes dessa graduação se questiona assim que chega ao término da jornada acadêmica dos 5 anos de duração. Uma resposta é certa, SOU BACHAREL EM DIREITO! Mas com esse título, por si só não ajuda muito, apesar de ser essencial para realizar alguns concursos específicos o qual é exigido e para o exercício da atividade advocatícia, entretanto, para ambos é necessário aprovação, naquele prova de acordo com o concurso escolhido e este através do EXAME DE ORDEM, que é quesito indispensável para integrar nos quatros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme estabelece o Estatuto da Advocacia dos Advogados do Brasil Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Há diversas vozes no sentido de que o exame não deveria existir sob vários argumentos, tais como: que é uma forma de arrecadar dinheiro, que essa prova não mede o conhecimento do bacharel em direito, que não qualifica para o exercício da profissão, entre outros. Não vamos adentrar nesse mérito se o exame de ordem deve acabar ou permanecer. Fato é que, a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XIII preceitua o seguinte: "(...) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (grifo nosso). Ops! o referido Estatuto estabelece as qualificações profissionais que precisam ser atendidas e entre elas se encontra O EXAME DE ORDEM.

Para a instituição (OAB) o propósito do Exame é buscar:
"avaliar a qualificação do bacharel em Direito para o exercício profissional, isto é, aferir se o examinado apresenta o conhecimento teórico indispensável ao exercício da profissão no país. Seu conteúdo é elaborado com referência nos parâmetros de aptidão necessários para atender adequadamente às demandas do mercado e salvaguardar o conteúdo indispensável à prática da profissão. Ao estabelecer os critérios mínimos para qualificação profissional dos bacharéis, o Exame colabora para a introdução de melhorias nos projetos pedagógicos e na estrutura dos cursos jurídicos oferecidos no país, ao mesmo tempo em que reduz as incertezas e os custos associados à escolha de profissionais no mercado de trabalho." (exame de ordem em números, volume III - abril de 2016, pág. 22).
O Exame é realizado três vezes ao ano e estão habilitados a participar o bacharel em direito e o estudante de Direito, que na data da inscrição, esteja cursando o último ano ou nos últimos dois semestres da graduação, que corresponde ao 9º e 10º período do curso. A sistematização do Exame é formado por duas etapas de caráter eliminatório, sendo a 1ª etapa uma prova objetiva, e a 2ª uma avaliação prático-profissional. E apenas na segunda etapa que é permitido a consulta a material de apoio, conforme parâmetro estabelecido no Edital. 

Importante ressaltar que até 2014, os participantes que não logravam êxito na 2ª fase, no próximo Exame deveria se submeter novamente à primeira fase. A partir de 2014, do XII Exame de Ordem fora introduzido o "reaproveitamento", que consiste em possibilitar o participante que foi reprovado na 2ª fase do Exame anterior, ingressar diretamente na 2ª fase do exame subsequente, reaproveitando dessa forma a aprovação na primeira etapa do Exame anterior. Contudo, caso seja reprovado novamente na segunda fase, infelizmente terá que voltar a realizar a primeira etapa do Exame.

A respeito da prova objetiva, a mesma contêm 80 questões, e para ser aprovado o participante deve acertar no mínimo 40 questões, o que corresponde a 50% da prova, sendo requerido do examinado o conhecimento jurídico das seguintes matérias: 
"Direito Administrativo (6 questões), Direito Civil (7), Direito Processual Civil (6), Direito Constitucional (7), Direito Empresarial (5), Estatuto da OAB e Código de Ética (10), Direito Penal (6), Direito Processual Penal (5), Direito do Trabalho (6), Direito Processual do Trabalho (5), Direito Tributário (4), Direito Ambiental (2), Direito do Consumidor (2), Estatuto da Criança e do Adolescente (2), Direito Internacional (2), Direitos Humanos (3) e Filosofia do Direito (2)." (exame de ordem em números, volume III - abril de 2016, pág. 23).
Ao ser aprovado na primeira fase, o participante se qualifica para a 2º fase do Exame que consiste em realizar a prova prático-profissional que é discursiva e engloba a respeito da disciplina optada no ato da inscrição, dentre as quais, podem ser escolhidas: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário. Já esta fase contém uma peça profissional que vale 5 pontos e 4 questões praticas que vale 1,25 cada, totalizando 5 pontos, logo peça e questões totalizam 10 pontos. O participante que obter a nota igual ou superior a 6 é aprovado e está apto para exercer a profissão de ADVOGADO. 

O Exame de Ordem Unificado é aplicado pela FGV Projetos, unidade de pesquisa aplicada e de assessoria técnica da Fundação Getulio Vargas que firmou parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

por Anderson Lopes







terça-feira, 20 de março de 2018

Vestibular Cederj: período de isenção de 19 a 30 de março

Para que deseja realizar o vestibular do Consórcio Cederj, abriu nesta segunda-feira dia 19 de março de 2018, as inscrições para o pedido de isenção de pagamento da taxa de inscrição e também a pré-inscrição no sistema de cotas e Ação Afirmativa para o Vestibular Cederj 2018.2. Os interessados devem preencher o requerimento até o dia 30 de março. A documentação solicitada também deve ser enviada dentro deste prazo. 

O resultado dos pedidos serão divulgados no site e nos Polos Cederj no dia 26 de abril. Quem não tiver sido contemplado tem os dias 26 e 27 de abril para pedir a revisão da análise. Vale lembrar que não será possível acrescentar documentos após essa data. Ou então, fazer a inscrição até o dia 10 de maio pagando o boleto até o dia 11 de maio.

Se aprovado, o candidato deve retornar à página de inscrição até 10 de maio de 2018 para concluir a participação no vestibular.
Para maiores informações clique aqui Vestibular Cederj

Fonte: Fundação CECIERJ / Consórcio CEDERJ

PREVISÃO DOS PRÓXIMOS EXAMES DE ORDEM

O Exame de Ordem Unificado da OAB, necessita de dedicação e muita disciplina para obter a aprovação. Então se organize e comece os estudos!!!

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 29/05/2018
Período de Inscrição 29/05/2018 a 08/06/2018
Prova Objetiva - 1.ª fase 29/07/2018
Prova prático-profissional - 2.ª fase 16/09/2018

XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 18/09/2018
Período de Inscrição 18/09/2018 a 28/09/2018
Prova Objetiva - 1.ª fase 18/11/2018
Prova prático-profissional - 2.ª fase 20/01/2019

segunda-feira, 19 de março de 2018

NÃO PERCAM TEMPO! INICIOU HOJE AS INSCRIÇÕES PARA O CONCURSO DO TRT 1ª REGIÃO

Mais uma oportunidade de conquistar os seus sonhos! Não deixem para a última hora, façam já suas inscrições no concurso do TRT1, através do site do organizador do concurso Instituto AOCP

Para o cargo de nível médio (Técnico Judiciário) o valor da inscrição é de R$ 60,00 reais e para o nível superior (Analista Judiciário) o valor é de R$ 100,00 reais. O bruto do contracheque com a remuneração e outras verbas poderá chegar o valor de até R$ 15.164,03 reais. Para obter a aprovação no concurso é necessário muita dedicação nos estudos, por esse motivo já disponibilizamos o conteúdo programático, para acessar clique aqui.

O período para a realização das inscrições se iniciaram hoje dia 19/03/2018 e irão até às 23h59min do dia 19/04/2018. A data prevista para aplicação da prova está para 10/06/2018 no período da manhã e tarde, conforme o cargo/área/especialidade escolhida pelo candidato, veja as atribuições dos cargos. As cidades para realização das provas objetivas e discursivas serão: Barra Mansa, Duque de Caxias, Macaé, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, São Gonçalo e Volta Redonda.

Para mais detalhes sobre o concurso acesse o edital aqui.

por Anderson Lopes

Português - Articulação do Texto: Coesão e Coerência

A disciplina Português é fundamental para todo o concurso público, no do TRT 15 não é diferente, uma da disciplina comum a todos os cargos é o Português. E entre as matérias exigidas no edital em seu anexo III - Conteúdo Programático encontra-se a Articulação do Texto: Coesão e Coerência, então é importante compreender os conceitos desses fatores responsáveis pela textualidade centradas no Texto.



TEXTO
   A COERÊNCIA é a harmonia de sentido entre os enunciados que constituem um texto.
     A COESÃO é realizada por meio de marcas linguísticas, índices formais na estrutura de superfície da sequência linguística. Chamamos de índices formais os elementos que auxiliam na conexão entre as partes de um texto, como pronomes, advérbios, conjunções, sinônimos, antônimos etc.
      A INFORMATIVIDADE está relacionada ao grau de previsibilidade do texto. Quanto mais previsível, menos informativo será o texto para determinado usuário, porque acrescentará poucas informações às que o recebedor já tinha antes de processá-lo.
Fonte: Monnerat, Rosane. Português 1. v. 1/ Rosane Monnerat, Ilana Rabello Viegas. Rio de Janeiro: Fundação CECIERJ, 2013, pág. 33.

A informatividade também é um articulador centrado no texto, apesar do edital não exigir esse aspecto, optamos por incluir como forma de agregar conhecimento.

Quanto a COESÃO, seu conceito é bem esclarecedor e demonstra que é através dela que se realiza a conectividade textual, por meio de traços linguísticos. Decorre do modo como os conceitos e os vínculos contidos são manifestados na superfície textual e pode ser evidenciado tanto pela questão GRAMATICAL, quanto pela LEXICAL.

Na categoria GRAMATICAL DE COESÃO TEXTUAL temosFRÁSICA, INTERFRÁSICA, TEMPORAL, REFERENCIAL E O PARALELISMO ESTRUTURAL.

A Coesão textual REFERENCIAL pode ser EXOFÓRICA e ENDOFÓRICA, esta por sua vez subdivide-se em: ANÁFORA, CATÁFORA E ELIPSE.
Esquema reproduzido de: Monnerat, Rosane. Português 1. v. 1/ Rosane Monnerat, Ilana Rabello Viegas. Rio de Janeiro: Fundação CECIERJ, 2013, pág. 82.

Já na categoria LEXICAL DE COESÃO TEXTUAL são: REITERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO, esta pode se dar através da: SINONÍMIA, ANTONÍMIA, HIPERONÍMIA, HIPONÍMIA, MERONÍMIA.
                    Fonte: mesma do esquema anterior

Diante desse esboço, fica mais fácil dar continuidade ao seu estudo a respeito da Articulação do Texto: Coesão e Coerência. Espero ter contribuído!!!
Bons estudos!!!

Caso tenham sugestões de alguma matéria para o próximo post só colocar nos cometários!!! Até a próxima!!

por Anderson Lopes




domingo, 18 de março de 2018

SAIU O EDITAL DO CONCURSO DE TRT 15ª REGIÃO


Não perca essa chance de realizar seu sonho e intensifiquem os estudos. Conforme era esperado, saiu o edital do concurso do TRT15, que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 09 de março de 2018. O Concurso Público realizar-se-á sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas, e destina-se ao preenchimento das vagas ora existentes e à formação de cadastro de reserva.

Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº8.112/90). As vagas são para analista e técnico Judiciário, de nível superior e médio. Com vencimentos podendo chegar a R$ 12.742,14, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

As inscrições ficarão abertas, exclusivamente, via Internet, no período das 10 horas do dia 14/03/2018 às 14 horas do dia 04/04/2018 (horário de Brasília)

Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico http://www.concursosfcc.com.br/ durante o período mencionado e efetuar sua inscrição por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU - SIMPLES gerada no site da Fundação Carlos Chagas, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para os cargos de Ensino Superior e R$ 80,00 (oitenta reais) para os cargos de Ensino Médio. O requerimento de isenção do pagamento somente será realizado, via internet, no período das 10 horas do dia 14/03/2018 às 14 horas do 04/04/2018

Quanto ao conteúdo para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, conterá 20 questões de Conhecimentos Gerais: Língua Portuguesa; Regimento Interno; Noções sobre Direitos das Pessoas com deficiência e Raciocínio-lógico-matemático, bem como 40 questões de Conhecimento Específicos e 2 questões Discursivas

Já para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa seguirá o mesmo conteúdo e números de questões mencionados para analista, contudo ao invés de 2 questões discursivas, será uma redação

A aplicação das Provas Obejtivas, Discursivas, Redação e Estudo de Caso está prevista para o dia 27/05/2018, da seguinte forma: 
  • no período da MANHÃ: para os cargos de Técnico Judiciário, todas as áreas e especialidades;
  • no período da TARDE: para os cargos de Analista Judiciário, todas as áreas e especialidades

Acesse ao edital clique aqui

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Sessão de julgamento dos recursos da prova discursiva do Concurso Nacional da Magistratura

No dia 23/3 ocorrerá a sessão pública de julgamento dos recursos da prova discursiva do 1º Concurso Nacional para a Magistratura Trabalhista, conforme previsto no edital 11, de 22/1/2018. A sessão ocorrerá em Brasília, na sede da ENAMAT, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), e será transmitida ao vivo no canal oficial da Escola no Youtube.

Provas

No dia 2 de fevereiro, a Enamat realizou sessão pública de identificação das provas e divulgação das notas da prova escrita discursiva Concurso. Foram corrigidas 1.276 provas discursivas. Para a correção da prova de sentença foram habilitados 488 candidatos (38% de aprovados), dos quais sete concorrem às vagas reservadas a pessoas com deficiência e 60 às vagas reservadas aos negros.

Serviço

Evento: sessão pública de julgamento dos recursos da prova discursiva do 1º Concurso Nacional para a Magistratura Trabalhista.

Data: 23/3.
Local: auditório da Enamat, no Tribunal Superior do Trabalho, sala 531.
Horário: 9h
(EM/TG)

PROVAS ANTERIORES DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Exame de Ordem Unificado XXIV
Caderno de Prova - Tipo 1 - Branca
Gabaritos Preliminares da Prova Objetiva (1ª fase)

Cadernos de Provas da 2ª Fase
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito Constitucional
Direito do Trabalho
Direito Empresarial
Direito Penal
Direito Tributário

Gabaritos - Padrão de Respostas
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito Constitucional
Direito do Trabalho
Direito Empresarial
Direito Penal
Direito Tributário

SABER DIREITO


Saber Direito Aula apresenta cursos semanais sobre os mais diversos assuntos referentes ao Direito. A programação tem o objetivo de aprofundar o conhecimento jurídico de estudantes e profissionais da área, promover discussões de forma didática, além de esclarecer os cidadãos sobre seus direitos, leis, Justiça e conteúdos jurídicos pouco difundidos.

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Fonte: TV Justiça

Um programa da TV Justiça muito útil para os estudantes e profissional da área jurídica, que contribui para fomentar o conhecimento relacionado ao Direito.

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO


XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO

VEJA AQUI :
Edital
Edital complementar (reaproveitamento da 1ª fase do XXIV Exame de Ordem)

INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 

Inscrições exclusivamente pela internet: acesse a Página de acompanhamento FGV/OAB
Período: 23/01/2018 a 02/02/2018
Valor: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)
Pagamento: até 08 de março de 2018
Realização da 1ª fase (Prova Objetiva): 08/04/2018
Realização da 2ª fase (Prova Prático-Profissional): 27/05/2018

Fonte acesse aqui: www.oab.org.br