domingo, 22 de abril de 2018

Vestibular Cederj oferece 7 mil vagas para graduação a distância em universidades públicas

Curso de Ciências Contábeis estréia no consórcio

O Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (Cederj) recebe, até dia 10/05, inscrições para o vestibular 2018.2. Serão oferecidas 7.409 vagas em 16 cursos de graduação a distância em Universidades Públicas para início no segundo semestre. A partir desta edição, o consórcio contará com o curso de Ciências Contábeis e mais um pólo para ampliar o atendimento, em Miracema. Os candidatos podem se inscrever pelo site www.cederj.edu.br/vestibular e ao final do preenchimento imprimir o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de 88,00.

As seis Universidades Públicas localizadas no Estado – UENF, UERJ, UFF, UFRJ,UFRRJ e UNIRIO – e o CEFET/RJ junto com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Fundação CECIERJ, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, formam o Consórcio CEDERJ (Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro). O objetivo dessa parceria com o sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) é democratizar o acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, utilizando a moderna metodologia da Educação a Distância.

Para quem pretende usar a nota do Enem de 2017, na modalidade ampla concorrência, serão destinadas 30% das vagas ofertadas.

Como é o curso?

O estudante recebe gratuitamente todo material didático na forma online e impressa e é avaliado em atividades

presenciais (provas) e a distância, em datas e horários predeterminados. O acompanhamento didático é feito por tutores nos polos e nas universidades consorciadas. O estudante conta também com um telefone 0800. Após a conclusão, o diploma é emitido pelas universidades consorciadas sem qualquer distinção do modelo de educação presencial.

As vagas estão distribuídas conforme edital nos cursos de bacharelado em Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis e Engenharia de Produção; tecnólogos em Gestão de Turismo, Segurança Pública e Sistemas de Computação; e licenciaturas em Ciências Biológicas , Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia, Química e Turismo.

As provas serão aplicadas no dia 09 de junho. As aulas começam dia 21 de julho.

"O vestibular do Cederj tem uma função social muito importante, pois abre uma grande oportunidade para que pessoas possam se qualificar. Muitas vezes, o fato de ser semipresencial permite melhor flexibilidade de horário e soluciona a questão do deslocamento, principalmente quem vive no interior do nosso estado, longe dos maiores centros urbanos" – ressalta o presidente do Cederj Carlos Bielschowsky. 

Os cursos oferecidos pelas instituições que integram o Cederj são muito bem avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudante (Enade). Para o presidente da instituição, a tendência é aumentar a oferta de cursos, mantendo a mesma qualidade de ensino. Por isso a inclusão de novas carreiras é feita de forma gradativa. "A cada ano estamos ampliando o acesso da população às novas carreiras. A inclusão do curso de Ciências Contábeis pela UFRJ nesse período é prova disso", - enfatiza o presidente do Cederj.

Os polos no estado

Os polos da Fundação Cecierj estão localizados em Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, de Bom Jesus do Itabapoana, Campo Grande, Cantagalo, Duque de Caxias, Itaguaí, Itaocara, Itaperuna, Macaé, Magé, Miguel Pereira, Natividade, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Piraí, Resende, Rio Bonito, Rio das Flores, Rocinha, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Volta Redonda e Miracema.

Vantagens do curso a distância do CEDERJ

Os cursos do CEDERJ tem qualificação de excelência pelo Enade.

O diploma não tem distinção do curso presencial.

O aluno faz sua própria rotina de estudos,

O material é totalmente gratuito, assim como o curso. Só a inscrição que é paga.

O aluno economiza com deslocamento, já que são poucas atividades presenciais.

Serviço:

Vestibular CEDERJ de graduação a distância

Valor da Inscrição: 88,00

Período de inscrição: até 10/05/2018

Prova: 09/06/2018

Resultado: 03/07/2018

Início das aulas: segundo semestre de 2018.

Iracema C. Brito
Assessora de Imprensa
Fundação Cecierj - Consórcio Cederj 
(21) 99933-3242

sábado, 21 de abril de 2018

LOJAS AMERICANAS DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR REVISTAR BOLSAS DE EMPREGADA


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar em R$10 mil as Lojas Americanas S/A por praticar revista pessoal em funcionária que trabalha em uma filial de Salvador. Ela alegou sofrer diariamente revista em seus pertences, sendo o fato confessado pelo preposto da empresa em depoimento, afirmando que a empresa praticava revista visual de mochilas e bolsas. Ainda cabe recurso da decisão.

Para a 15ª Vara do Trabalho de Salvador, não houve qualquer violação à intimidade da autora. Entretanto, na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, “a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória”. O magistrado completa que essa matéria já se encontra pacificada na Súmula 22 do TRT5-BA, e por isso reforma a sentença e condena as Lojas Americanas.

Outros pedidos – Os desembargadores da Turma deferiram ainda os pedidos de horas extraordinárias, que eram realizadas de maneira habitual, excedendo com frequência o limite de 44h semanais. E afirmaram que a habitualidade na realização das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, TST).

A reclamante também pedia o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras (art. 384 da CLT) e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras, pedidos também julgado procedentes.

Pedidos improcedentes - A autora pediu ainda a integração da ajuda alimentação. A sentença havia reconhecido a natureza indenizatória e o relator conservou o indeferimento, já que verificou que a reclamante participava do custeio do auxílio-alimentação, o que afasta a natureza salarial da verba.

Quanto ao pedido de acúmulo de função, a Turma decidiu pelo indeferimento, segundo eles, a própria narrativa da reclamante não vislumbra o acúmulo, mas sim o exercício das atribuições inerentes à função de “auxiliar de loja”, que constam no seu contrato de trabalho. Sobre o pedido referente à Relação Anual de Informações Sociais, que gerou o não recebimento do abono decorrente do PIS (Programa de Integração Social) o magistrado indeferiu fundamentando que o período laborado “não atende aos requisitos legais à percepção do referido beneficio”.

Processo nº: 0000069-65.2016.5.05.0015

Secom TRT5 (Fabrício Ferrarez) - 3/4/2018

Fonte: TRT5 - Bahia 

REFÉM EM DOIS ASSALTOS, EMPREGADO DOS CORREIOS GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um agente comercial dos Correios que foi feito refém em dois assaltos na agência em que trabalhava ganhou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT/CE considerou que a empresa não adotou as medidas necessárias para a devida segurança de seus funcionários.

Os assaltos aconteceram no banco postal dos Correios do Pecém, na região metropolitana de Fortaleza. No segundo deles, ocorrido em maio de 2016, o funcionário foi feito refém dos assaltantes, tendo ficado sob mira de arma de fogo. Segundo ele, a agência não dispunha de mecanismos suficientes para evitar situações perigosas, como porta com detector de metais, por exemplo. Conforme atestado médico, por causa do ocorrido o empregado adquiriu estado de estresse pós-traumático.

Para defender-se, os Correios alegaram que não são responsáveis pela falta de segurança pública e que adotam como medidas próprias de segurança estrutura física murada e gradeada, sistema de câmeras, botão de pânico, cofre, alarme e vigilância armada.

Segundo a juíza substituta Jorgeana Lopes de Lima, que atuou na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante e proferiu a sentença de primeiro grau, o aparato de segurança adotado pelos Correios não foi suficiente para garantir a integridade dos funcionários. "A atividade empresarial desenvolvida pelos Correios, que atua como banco postal, implica, por sua própria natureza, riscos a seus empregados, e desse risco decorre sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador", afirma trecho da decisão, que concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Inconformados com a condenação, os Correios recorreram da decisão, sustentando que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse o dever de reparação.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator da decisão de segundo grau, desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, ressaltou que o fato de o funcionário ter sofrido os incidentes durante sua atividade laboral, por si só, já é suficiente para responsabilizar o empregador pelos danos daí decorrentes.

"No instante em que uma pessoa resolve ser empregadora, colocando em funcionamento uma determinada atividade, responde pelos eventos danosos que essa atividade gera para os indivíduos, independentemente de o dano decorrer de imprudência ou de erro de conduta", asseverou o magistrado.

O relator da decisão ressaltou ainda que o fato de a segurança pública ser dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva da empresa em relação à saúde e à integridade física de seus trabalhadores.

Entendendo razoável o valor determinado para a indenização, a Primeira Turma do TRT/CE, por unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0001960-92.2016.5.07.0039
Escrito por TRT/CE - Divisão de Comunicação Social - 01 Março 2018



quarta-feira, 18 de abril de 2018

STF ANULA PARTE DA SÚMULA 228 DO TST SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

(Com informações do STF)

domingo, 15 de abril de 2018

IDOSA E NETO SERÃO INDENIZADOS POR ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM SUPERMERCADO


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um supermercado a indenizar uma idosa e seu neto, que foram abordados por suspeita de furto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil – R$ 10 mil para cada um.

Consta na decisão que os autores foram ao supermercado para comprar alguns itens, mas, por causa do preço das mercadorias, se retiraram sem adquirir nada. Na rua, foram surpreendidos pelos seguranças. Eles retornaram ao supermercado, tiveram as bolsas revistadas na frente de outros clientes, constatando-se que nada havia sido levado.

“O engano cometido, obrigando moralmente os autores, que já estavam na via pública, a reotornarem ao estabelecimento, para revista pessoal, sob uma espada gravemente marcada com a expressão furto, ainda que se tenha feito uso de tom sereno e suave, dificilmente deixa de produzir sério constrangimento e, sobretudo com relações a pessoas humildes, já desfavorecidas pela injustiça social, dificilmente deixa de gerar dolorosa humilhação justificante de punição do infrator”, afirmou o juiz prolator da sentença, José Wilson Gonçalves.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018265-74.2015.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

sábado, 14 de abril de 2018

SITE É CONDENADO A INDENIZAR JULIANA PAES E TV GLOBO

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 2018-04-10 18:49:00.0

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, confirmou a sentença que obriga o site UOL a indenizar a atriz Juliana Paes e a Rede Globo em R$ 50 mil para cada um. Segundo a decisão, o site fez uso indevido de cenas da novela “Gabriela” camuflando a logomarca da Globo e apresentando imagens descontextualizadas, onde se vê apenas trechos em que a atriz aparece nua, violando sua intimidade e privacidade. 

Em sua defesa, o UOL reconheceu que o vídeo foi divulgado. Todavia, afirmou que as imagens ilustravam matéria jornalística do colunista Ricardo Feltrin no "F5", site de entretenimento do jornal Folha de São Paulo. E concluiu não ser parte legítima porque tão somente hospeda o conteúdo do site "F5". 

Os argumentos, no entanto, não foram suficientes para convencer o relator do recurso, desembargador Ferdinaldo do Nascimento. 

“Como bem ressaltado pela sentença, o "F5" é o site oficial de entretenimento da Folha de São Paulo, e consequentemente, do UOL, que nada mais é do que a versão eletrônica da Folha. Assim, ambos são controlados pelo mesmo grupo econômico, como reconhecido pelo próprio apelante em suas razões recursais”, assinalou o desembargador. 

Ainda segundo o voto do relator, como o apelante é um provedor de conteúdo e também de informação e entretenimento, tem responsabilidade pelo o que disponibiliza na rede. 

Após a publicação do acórdão, o UOL apresentou embargos de declaração, que ainda serão levados a julgamento pela 19ª Câmara Cível. 

Processo 0263881-42.2012.8.19.0001 

AB/JAB

MANTIDA JUSTA CAUSA APLICADA A TRABALHADORA QUE POSTOU FOTOS NA PRAIA DURANTE LICENÇA MÉDICA


Ela apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ. 

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa. Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença. Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou. 

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé. Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo. 

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.

Fonte: TRTMG

TURMA DECIDE: NOVA LEI DAS TERCEIRIZAÇÕES NÃO SE APLICA A CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA


Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que a polêmica “Lei da Terceirização” (Lei 13.429 de 31.3.2017), que passou a admitir a terceirização da atividade-fim das empresas, somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. Ou seja, a lei alcançará somente as situações ocorridas a partir da sua vigência, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei no tempo, indispensável à segurança jurídica. 

Entendendo o caso: No caso, uma empresa de telemarketing e o banco Bradesco, que haviam firmado contrato de prestação de serviços de cobrança bancária no sistema “call center”, não se conformavam com a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre ambos. Como consequência, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar à uma operadora de telemarketing todos os direitos aplicáveis à categoria profissional dos bancários. É que, com o entendimento sobre a ilicitude da terceirização, a operadora de telemarketing, empregada formal da empresa que prestava serviços ao Bradesco, teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco, por aplicação da Súmula 331/TST e do artigo 9º da CLT. 

Ao recorrer ao TRT mineiro, os réus afirmaram que a atividade de cobrança por via “call center” terceirizada pelo banco e exercida pela reclamante supre apenas as necessidades secundárias do Bradesco, apoiando-o na prestação dos serviços de financiamento de veículos, tratando-se, portanto, de atividade-meio. Disseram também que o Bradesco possui como atividade-fim o financiamento de automóveis novos e usados e, ao contratar empresa para a cobrança dos valores não quitados, jamais se absteve de prestar os serviços dispostos em seu objeto social. Alegaram, ainda, que a Lei 13.429 de 31.3.2017, que passou a permitir a terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da empresa, deve ser aplicada ao caso, já que, antes do início de sua vigência (em 31.3.2017), não havia legislação específica sobre o tema. Por fim, afirmaram que, independentemente da retroatividade ou não da nova lei da terceirização, ela referenda todas as Resoluções, Súmulas e entendimentos que permitem a terceirização e, portanto, deve ser aplicada, ao contrário da Súmula nº 49 do TRT mineiro e da Súmula 331/TST, que se encontram defasadas. 

Terceirização ilícita 

Mas, para o relator, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, a terceirização foi mesmo ilícita, porque atrelada à atividade fim do banco. E mais, os desembargadores concluíram que a Lei 13.429/2017 não pode ser aplicada ao caso, já que nem mesmo existia na época do contrato de trabalho da reclamante. 

Em seu voto, o relator destacou que, ao executar serviços relacionados à cobrança de financiamento de veículos para o Bradesco, ainda que por intermédio de outra empresa (sua empregadora formal, a empresa de telemarketing), a reclamante se inseria na dinâmica produtiva do banco. Neste contexto, a terceirização dos serviços é ilícita, já que visava unicamente a redução dos custos operacionais do banco, em flagrante prejuízo à trabalhadora, o que atrai a incidência do disposto no art. 9° da CLT, que dispõe sobre a fraude aos direitos trabalhistas. 

Conforme acrescentou o juiz convocado, uma vez configurada a terceirização ilícita, fica autorizado o reconhecimento do vínculo direto com o banco tomador dos serviços, nos precisos termos da Súmula 331, I e III, do C. TST e da Súmula 49 do TRT-MG, reconhecendo-se à reclamante todos os direitos devidos à categoria dos bancários. O relator também explicou que, tendo-se por ilegal a contratação por empresa interposta, integrante do mesmo grupo econômico do banco e diante da participação dos reclamados na fraude aos direitos da trabalhadora, ambos respondem solidariamente, pelo pagamento dos créditos da reclamante, como determinado na sentença. 

Lei nova não aplicada 

De acordo com o relator, a Lei 13.429/2017 (que passou a permitir a terceirização de atividade fim da empresa), não se aplica ao caso, já que somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. “Somente as situações ocorridas a partir da vigência da mencionada Lei é que por ela serão regidas, não sendo este o caso do contrato de trabalho da reclamante, que se refere a período anterior”, ressaltou o juiz convocado. 

O entendimento do relator também se baseou em recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, de forma unânime, em 3/8/2017, decidiu que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. 

Por tudo isso, a Turma negou provimento aos recursos do Bradesco e da empresa de telemarketing. 

Processo

PJe: 0010398-43.2015.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 15/02/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRTMG

quarta-feira, 11 de abril de 2018

MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Considerando que a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) foi realizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença que condenara a trabalhadora a pagar 15%, sobre o valor atualizado da causa, de honorários ao advogado da empresa.

Os pedidos da empregada foram todos indeferidos pelo juiz Alexandre Knorst, da 3ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo-SP. Assim, diante da sucumbência total, o magistrado condenou a trabalhadora, a quem concedeu o benefício da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

No julgamento, proferido em dezembro do ano passado, Knorst defendeu que as normas de direito processual introduzidas pela reforma trabalhista aplicavam-se imediatamente aos processos em curso. Para ele, o marco temporal que determina a aplicabilidade, ou não, das novas regras de natureza processual, é a data da prolação da sentença.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário afirmando que merecia ser reformada a sentença no tocante aos honorários de sucumbência.

Ao analisar o caso, a 18ª Turma do TRT-2 entendeu que não pode ser aplicado o dispositivo da nova legislação, porque a Lei nº 13.467/17 não estava em vigor na data da primeira audiência. "Entender de forma contrária, é aplicar a lei de forma retroativa, quando a litiscontestatiojá foi formada".

Para os magistrados, os honorários sucumbenciais somente podem incidir em relação às ações iniciadas após a vigência da reforma trabalhista.

No acórdão de relatoria do desembargador Sergio Pinto Martins, os magistrados destacaram ainda que, na defesa juntada no dia anterior à audiência una, realizada em dezembro de 2017, a empresa postulou que não fosse aplicada a reforma trabalhista.

De acordo com a decisão, a reclamada ressalvou "expressamente que, interposta a reclamação antes da vigência da Lei nº 13.467, deveria ser observada a lei anterior no que tange às questões processuais quanto aos honorários advocatícios e sucumbência".

Logo, para a 18ª Turma, "não pode a empresa, agora em contrarrazões, pretender a aplicação da lei nova, já que lhe foi favorável, em detrimento do pedido expresso constante da contestação".

Assim, concluíram que não é possível o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tinha dado ao empregado a oportunidade de exercer o contraditório. E declararam que, no caso, o deferimento de honorários sucumbenciais violaria previsão constitucional e implicaria decisão surpresa.

Desse modo, a 18ª Turma decidiu excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

(Processo nº 1001899-78.2017.5.02.0603)

Texto: Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2

PASSAGEIRO BALEADO EM ÔNIBUS SERÁ INDENIZAÇÃO PELO ESTADO DO RIO (RJ)


O Estado do Rio de Janeiro terá que indenizar passageiro que se encontrava no ônibus que foi assaltado, o Tribunal de Justiça (TJRJ), ao decidir o recurso interposto pelo Estado, confirmou a sentença de 1º grau, que condenou o Estado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A questão inserida no processo reside na análise da responsabilidade do ente público estadual quanto a lesão advém de disparo de projétil de arma de fogo em abordagem policial em assalto realizado no interior do ônibus.

O Estado do Rio de Janeiro através de seu Procurador (PGE) alegou em defesa que os agentes da estatal agiram no estrito cumprimento do dever legal, devendo portanto ser afastada a incidência do dano moral.

Contudo, na fundamentação a sétima turma do Tribunal de Justiça no acórdão menciona que: "A jurisprudência tende a se inclinar no sentido de reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses em que o fato é deflagrado por incursão policial, na medida em que, ao dar início à operação, ainda que licitamente, cria-se um risco de dano para a coletividade." 

Baseando sua assertiva no art. 37, § 6º da Constituição Federal que dispõe:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Aplicou neste caso a Teoria do Risco Administrativo e não no risco integral, nas palavras do renomado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho explica:

"No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito adminstrativo. 31. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 374).
Dessa forma, foi o entendimento da sétima turma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segue o número do processo 0452253-09.2011.8.19.0001.

Notícia obtida em: www.tjrj.jus.br 
Gostou! Então é só seguir o blog para acompanhar as informações jurídicas!

por Anderson Lopes



segunda-feira, 9 de abril de 2018

ASSISTA GRATUITAMENTE ÀS AULAS OFERTADAS PELA ESCOLA NACIONAL DE ADVOCACIA


Brasília – A Escola Nacional de Advocacia publica a lista completa das aulas ofertadas pela entidade no anos de 2018 e 2017. Os vídeos, que podem ser acessados de maneira gratuita, abordam temas diversos do direito, como Novo CPC, direito civil e Reforma Trabalhista, e são ministrados por advogados especialistas no assunto. Assista abaixo:

2018

+ Prequestionamento, por Rodrigo Becker - Parte 1 / Parte 2

+ Da Fundamentação Suficiente à Exauriente no CPC de 2015, por Guilherme Pupe

+ Os Poderes do Juiz do CPC de 2015, por Guilherme Pupe

+ Ações de Família e Causas e o Código de Processo Civil de 2015, por Moisés de Souza Coelho Neto

2017

+ Juizados Especiais Cíveis no Novo CPC, por Moisés de Souza Coelho Neto

+ O Constitucionalismo do Direito Civil Atual, por Daniel Benvenutti

+ Direito Previdenciário – Seguridade, Previdência e Reforma, por Naiara de Moraes e Silva

+ Prazos Processuais no Novo CPC, por Moisés de Souza Coelho Neto

+ Princípios da Primazia da Resolução de Mérito e Fungibilidade Recursal e Polêmicas em torno da Tutela Provisória - Parte 1 e Parte 2, por José Henrique Mouta

+ Teoria Geral da Prova no Novo CPC - Parte 1 e Parte 2, por Renato Castro

+ Direito ao Esquecimento, por Luciana Diniz Nepomuceno

+ Principais Pontos da Reforma Trabalhista, por Gáudio Ribeiro de Paula - Parte 1, Parte 2, Parte 3, Parte 4, Parte 5, Parte 6, Parte 7, Parte 8, Parte 9, Parte 10 e Parte 11

Fonte: www.oab.org.br

XXV EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Correção da prova do XXV Exame de Ordem da disciplina Direito Processual do Trabalho, já fizemos da matéria Direito do Trabalho, caso não tenha visualizado só acessar em XXV EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DIREITO DO TRABALHO.

Prova tipo 1 - BRANCA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

QUESTÃO 76.
Silvio contratou você como advogado para ajuizar ação trabalhista em face do empregador. Entretanto, na audiência, o juiz constatou que não havia procuração nos autos. Diante disso, você requereu fosse efetivado registro em ata de audiência no qual Silvio o constituía como procurador. Silvio anuiu com o requerimento.
Com base na hipótese narrada, nos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) O mandato, no caso, é válido e os poderes são apenas para o foro em geral.

B) O mandato, no caso, é inválido, e seria necessário e obrigatório o requerimento de prazo para juntada de procuração.

C) O mandato, no caso, é válido e os poderes são para o foro em geral, bem como os especiais, dentre eles os poderes para transigir.

D) O mandato é válido apenas para a representação na audiência, devendo os demais atos serem regularizados e juntada a procuração para atos futuros.

GABARITO - LETRA: A
A questão fala a respeito da possibilidade de constituir advogado em audiência, art. 791, § 3º da CLT.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
(...)
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

QUESTÃO 77.
Jéssica trabalhou na sociedade empresária Móveis Perfeitos Ltda. por 4 (quatro) anos, quando foi dispensada sem justa causa, sem receber as verbas resilitórias. Em razão disso, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário postulando os direitos relativos à sua saída, além de horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por dano moral porque foi privada da indenização que serviria para pagar as suas contas regulares. Na audiência designada, após feito o pregão, a sociedade empresária informou, e comprovou documentalmente, que conseguira no mês anterior a sua recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a suspensão da reclamação trabalhista por 180 dias, conforme previsto em Lei, sob pena de o prosseguimento acarretar a nulidade do feito.
Diante da situação concreta e dos termos da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

A) A sociedade empresária está correta, porque, em havendo concessão de recuperação judicial, a Lei determina a suspensão de todas as ações.

B) A Lei não traz nenhuma previsão a respeito, daí porque ficará a critério do prudente arbítrio do juiz deferir a suspensão processual requerida.

C) A sociedade empresária está equivocada, pois a suspensão da reclamação trabalhista somente ocorreria na fase executória, o que não é o caso.

D) O Juiz do Trabalho, tendo sido deferida a recuperação judicial, deve suspender o processo, declarar sua incompetência e enviar os autos à Justiça Estadual.

GABARITO - LETRA: C
Foi exigido do candidato o conhecimento da Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial), que no seu art. 6º trata da suspensão das ações quando da decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, contudo, no § 2º do art. 6º, informa que em relação as ações de natureza trabalhista a ação seguirá até a apuração do respectivo crédito. 


Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
(...)

QUESTÃO 78.
Em sede de reclamações trabalhista duas sociedades empresárias foram condenadas em primeira instância. A Massa Falida da Calçados Sola Dura Ltda. e a Institutos de Seguros Privados do Brasil, sociedade empresária em liquidação extrajudicial.
Acerca do depósito recursal, na qualidade de advogado das empresas você deverá

A) deixar de recolher o depósito recursal e custas nos dois casos, já que se trata de massa falida de empresa em liquidação extrajudicial.

B) deixar de recolher o depósito recursal e as custas no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial.

C) recolher nos dois casos o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção.

D) deixar de recolher o depósito recursal no caso da massa falida, mas recolher ambos para a empresa em liquidação extrajudicial e as custas para a massa falida.

GABARITO - LETRA: B
O gabarito encontra-se na súmula 86 do TST que diz:

SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

Por oportuno, cabe registrar a inclusão do § 10 do art. 899 pela reforma trabalhista, que trata sobre recurso, onde isentou as empresas em recuperação judicial no pagamento do depósito recursal.

art. 899. (...)
(...)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
(...)

QUESTÃO 79.
Em reclamação trabalhista já na fase de execução, o juiz determinou que o autor apresentasse os cálculos de liquidação, determinação esta que foi cumprida pelo exequente em fevereiro de 2018. Então, o calculista do juízo analisou as contas e entendeu que elas estavam corretas, pelo que o juiz homologou os cálculos ofertados e determinou a citação do executado para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Considerando a narrativa apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Agiu corretamente o juiz, porque as contas foram atestadas pelo calculista como corretas.

B) Equivocou-se o magistrado, porque deveria obrigatoriamente conferir vista dos cálculos ao executado.

C) Uma vez que o juiz do Trabalho tem amplo poder de direção e controle do processo, sua decisão está amparada na norma cogente.

D) O juiz tem a faculdade de abrir vista ao executado por 10 dias, mas não obrigação de fazê-lo.

GABARITO - LETRA: B
O examinador utilizou a modificação advinda com a reforma trabalhista do art. 879, § 2º da CLT que teve nova redação, onde mudou da faculdade do juiz abrir vista ao executado, para a obrigatoriedade do mesmo, pois, antes constava "poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias" para "deverá abrir às partes prazo comum de oito dias". Portanto, além da obrigatoriedade, houve mudança na forma do prazo que agora é comum (antes era sucessivo), bem como passou a ter o prazo de oito dias (antes eram 10 dias).

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(...)

QUESTÃO 80.
Em determinada Vara do Trabalho foi prolatada uma sentença que, após publicada, não foi objeto de recurso por nenhum dos litigantes. Quinze meses depois, uma das partes ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho local, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido da rescisória. Ainda inconformada, a parte deseja que o TST aprecie a demanda.
Assinale a opção que indica, na hipótese, o recurso cabível para o Tribunal Superior do Trabalho.

A) Recurso Ordinário.

B) Recurso de Revista.

C) Recurso Especial.

D) Agravo de Instrumento.

GABARITO - LETRA: A
A resposta dessa questão está na súmula 158 do TST, que diz:


SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

Questões Retiradas da prova Tipo 1 - Branca disponibilidade pela FGV: para acessar clique aqui.
Resposta conforme gabarito preliminar disponibilizado pela FGV: para acessar clique qui.

Bons Estudos!!!

por Anderson Lopes

domingo, 8 de abril de 2018

XXV EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DIREITO DO TRABALHO


O momento continua tenso após a prova, e a ansiedade toma conta por completo!! Haja Coração!! Mas vamos para correção do XXV Exame de Ordem Unificado de Direito do Trabalho.
Fizemos a correção da matéria Direito Processual do Trabalho, caso não tenha visualizado só acessar em XXV EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Prova Tipo 1 - BRANCA

DIREITO DO TRABALHO

QUESTÃO 70.
Em março de 2015, Lívia foi contratada por um estabelecimento comercial para exercer a função de caixa, cumprindo jornada de segunda-feira a sábado das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos para refeição. Em 10 de março de 2017, Lívia foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, afastando-se de imediato. Em 30 de março de 2017, Lívia registrou sua candidatura a dirigente sindical e, em 8 de abril de 2017, foi eleita vice-presidente do sindicato dos comerciários da sua região. Diante desse fato, Lívia ponderou com a direção da empresa que não seria possível a sua dispensa, mas o empregador insistiu na manutenção da dispensa afirmando que o aviso prévio não poderia ser considerado para fins de garantia no emprego. 
Sobre a hipótese narrada, de acordo com a CLT e com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

A) O período do aviso prévio é integrado ao contrato para todos os fins, daí porque Lívia, que foi eleita enquanto o pacto laboral estava em vigor, não poderá ser dispensada sem justa causa.

B) Não se computa o aviso prévio para fins de tempo de serviço nem anotação na CTPS do empregado e, em razão disso, Lívia não terá direito à estabilidade oriunda da eleição para dirigente sindical.

C) O aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso prévio, Lívia não terá garantia no emprego.

D) A Lei e a jurisprudência não tratam dessa situação especial, razão pela qual caberá ao magistrado, no caso concreto, decidir se o aviso prévio será computado ao contrato.

GABARITO - LETRA: C
Para enfrentar essa questão era necessário o conhecimento da súmula 369 do TST, o gabarito encontra-se no inciso V desta súmula. 

SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998) 
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-I - inserida em 28.04.1997) 
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

QUESTÃO 71.
Ferdinando trabalha na sociedade empresária Alfa S.A. há 4 anos, mas anda desestimulado com o emprego e deseja dar um novo rumo à sua vida, retornando, em tempo integral, aos estudos para tentar uma outra carreira profissional. Imbuído desta intenção, Ferdinando procurou seu chefe, em 08/03/2018, e apresentou uma proposta para, de comum acordo, ser dispensado da empresa, com formulação de um distrato.
Diante do caso apresentado e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) A realização da extinção contratual por vontade mútua é viável, mas a indenização será reduzida pela metade e o empregado não receberá seguro desemprego.

B) A ruptura contratual por consenso pode ser feita, mas depende de homologação judicial ou do sindicato de classe do empregado.

C) O contrato não pode ser extinto por acordo entre as partes, já que falta previsão legal para tanto, cabendo ao empregado pedir demissão ou o empregador o dispensar sem justa causa.

D) O caso pode ser considerado desídia por parte do empregado, gerando então a dispensa por justa causa, sem direito a qualquer indenização.

GABARITO - LETRA: A
O examinador explorou a reforma trabalhista incluída com a Lei 13.467 de 2017 que inseriu o art. 484 - A da CLT, que trata do acordo entre empregado e empregador para extinção do contrato de trabalho. Possibilidade essa que não havia antes da reforma. O gabarito se extrai do inciso I, alínea "a" e "b" c/c § 2º do referido artigo. 

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 
QUESTÃO 72.
Efigênia foi empregada da sociedade empresária Luz Eterna S.A., exercendo, por último, o cargo de chefe do setor de Recursos Humanos. Após décadas de dedicação à empresa, Efigênia se aposentou por tempo de contribuição e saiu do emprego por vontade própria, recebendo a indenização legal. Ocorre que, após seis meses da jubilação, Efigênia passou a sentir falta da rotina que o seu trabalho gerava e também do convívio com os colegas de trabalho, daí porque manifestou desejo de retornar ao mercado de trabalho. Ciente disso, a ex-empregadora ofereceu novamente o emprego a Efigênia, nas mesmas condições vigentes antes da aposentadoria, já que ela era excelente empregada e tinha profundo conhecimento das rotinas do setor de RH.
Com base na situação retratada e na Lei, assinale a afirmativa correta.

A) Uma vez que Efigênia se aposentou, ela não pode assumir emprego na mesma sociedade empresária na qual se jubilou, por vedação legal expressa, sob pena de nulidade do segundo contrato.

B) Se Efigênia voltar a trabalhar na sociedade empresária, o seu contracheque terá o desconto do INSS mensal, sendo irrelevante que ela seja aposentada.

C) A ex-empregada pode voltar a trabalhar porque sua liberdade é garantida pela Constituição da República, mas deverá optar entre receber o salário do empregador ou a aposentadoria pelo INSS, já que não é possível o acúmulo.

D) O tempo trabalhado antes da aposentadoria, caso seja quitado pela sociedade empresária, será considerado para fins de pagamento de adicional por tempo de serviço no segundo contrato.

GABARITO - LETRA: B
Foi exigido o conhecimento da Lei 8.212/1991 art. 12, § 4º. O examinador tem utilizado cada vez mais a interdisciplinariedade para a resolução de suas questões.  

art. 12. (...)

(...)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
(...)

QUESTÃO 73.
Jerônimo Fernandes Silva foi admitido pela sociedade empresária Usina Açúcar Feliz S.A. em 12 de fevereiro de 2018 para exercer a função de gerente regional, recebendo salário de R$ 22.000,00 mensais. 
Jerônimo cuida de toda a Usina, analisando os contratos de venda dos produtos fabricados, comprando insumos e materiais, além de gerenciar os 80 empregados que a sociedade empresária possui. 
A sociedade empresária pretende inserir cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho. 
Diante da situação retratada e dos preceitos da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) A cláusula compromissória de arbitragem pode ser estipulada no momento da contratação, desde que o empregado manifeste concordância expressa.

B) A cláusula compromissória de arbitragem é viável, se o empregado for portador de diploma de nível superior.

C) Não cabe arbitragem nas lides trabalhistas individuais, pelo que nula eventual estipulação nesse sentido.

D) É possível a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que isso seja homologado pelo sindicato de classe.

GABARITO - LETRA: A
Novamente o examinador buscou a fundamentação em artigo introduzido pela reforma trabalhista, art. 507 - A da CLT que irá abordar sobre o tema da cláusula compromissória de arbitragem exigida na questão.

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

QUESTÃO 74.
Lúcio foi dispensado do emprego, no qual trabalhou de 17/11/2017 a 20/03/2018, por seu empregador. Na sociedade empresária em que trabalhou, Lúcio batia o cartão de ponto apenas no início e no fim da jornada efetiva de trabalho, sem considerar o tempo de café da manhã, de troca de uniforme (que consistia em vestir um jaleco branco e tênis comum, que ficavam na posse do empregado) e o tempo em que jogava pingue-pongue após almoçar, já que o fazia em 15 minutos, e
poderia ficar jogando até o término do intervalo integral. Você foi procurado por Lúcio para, como advogado, ingressar com ação pleiteando horas extras pelo tempo indicado no enunciado não constante dos controles de horário.
Sobre o caso, à luz da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Lúcio não faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas não constituem tempo à disposição do empregador.

B) Lúcio faz jus às horas extras pelas atividades indicadas, pois as mesmas constituem tempo à disposição do empregador, já que Lúcio estava nas dependências da empresa.

C) Apenas o tempo de alimentação e café da manhã devem ser considerados como tempo à disposição, já que o outro representa lazer do empregado.

D) Apenas o tempo em que ficava jogando poderá ser pretendido como hora extra, pois Lúcio não desfrutava integralmente da pausa alimentar.

GABARITO - LETRA: A
Pela terceira vez o examinador exigiu o conhecimento de artigo objeto da reforma trabalhista, art. 4º, § 2º,  inciso III, V e VIII. Que trata a respeito do tempo à disposição do empregador. 

Art. 4º. (...)
(...)
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
   
I - práticas religiosas; 

II - descanso; 

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal; 

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

QUESTÃO 75.
Jorge trabalhou para a Sapataria Bico Fino Ltda., de 16/11/2017 a 20/03/2018. Na ocasião realizava jornada das 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo. Ao ser dispensado ajuizou ação trabalhista, reclamando o pagamento de uma hora integral pela ausência do intervalo, além dos reflexos disso nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho.
Diante disso, e considerando o texto da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Jorge faz jus a 45 minutos acrescidos de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica indenizatória da parcela.

B) Jorge faz jus a 45 minutos acrescidos de 50%, além dos reflexos, dada a natureza jurídica salarial da parcela.

C) Jorge faz jus a uma hora integral acrescida de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica indenizatória da parcela.

D) Jorge faz jus a uma hora integral acrescida de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica salarial da parcela.

GABARITO - LETRA: A
Novamente sendo explorado a reforma trabalhista nesta questão, dessa vez relacionado ao intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), art. 79, § 4º da CLT.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(...)

Como se verifica de 6 questões, 4 abardaram a respeito da reforma trabalhista, questão 71, 73, 74 e 75.
Questões Retiradas da prova Tipo 1 - Branca disponibilidade pela FGV: para acessar clique aqui.
Resposta conforme gabarito preliminar disponibilizado pela FGV: para acessar clique qui.

Bons Estudos!!!

por Anderson Lopes
    

sábado, 7 de abril de 2018

EMPRESA DE ÔNIBUS URBANO INDENIZARÁ MOTORISTA ASSALTADO DIVERSAS VEZES DURANTE O SERVIÇO


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Progresso Ltda., de Aracaju (SE), a indenizar em R$ 10 mil um motorista de ônibus várias vezes assaltado durante o serviço. Ao dar provimento a recurso de revista do motorista, os ministros consideraram que ele exercia atividade de risco, tendo a empresa a obrigação de indenizá-lo pelos transtornos decorrentes dessas situações.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse ter passado por seis assaltos enquanto dirigia os ônibus da empresa, sempre sob ameaça de arma de fogo. Segundo ele, os acontecimentos causaram-lhe abalo psicológico e resultaram no desenvolvimento de doenças ocupacionais. Para a empregadora, assaltos a ônibus coletivo são fatos estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o que excluiria sua responsabilidade.

Manipulação de dinheiro

O juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o motorista ter sido vítima de assalto a mão armada durante o exercício de sua função é insuficiente para a responsabilização do empregador. Conforme a sentença, não se pode entender que a atividade seja de risco, uma vez que o núcleo da atividade econômica da empresa “não é a manipulação de dinheiro, mas sim o transporte público de pessoas”. Ainda de acordo com a decisão, a adoção desse raciocínio implicaria concluir que todas as atividades comerciais também seriam de risco pelo simples fato de utilizarem dinheiro em suas transações, atraindo a ação de criminosos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) confirmou a sentença que negou a indenização por danos morais, também com o entendimento de que a atividade de transporte de passageiros, por si só, não demanda cuidados específicos na área de segurança. O TRT reconheceu na decisão que a violência urbana é uma realidade no Brasil e que os assaltos a ônibus são “quase que uma rotina nos médios e grandes centros”, mas ressalvou que não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos problemas de segurança pública. “Compete ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, nos termos da Constituição”, ponderou.

Risco

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, de acordo com a teoria do risco, o dono do negócio é responsável por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou.

Segundo o ministro, a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física e moral, não sendo necessário, em caso de acidente, verificar se imprudência, negligência ou imperícia contribuíram para o ocorrido. “No contexto da Justiça do Trabalho, está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho”, afirmou.

Douglas Alencar observou que o empregado exerce atividade de motorista de ônibus coletivo, transportando pessoas, pertences e dinheiro pelas vias públicas, e que os índices de criminalidade em coletivos urbanos vêm aumentando significativamente nos últimos anos. “Nesse cenário, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, tendo em vista que a atividade se caracteriza como de risco”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-870-56.2014.5.20.0007

EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA REFORMA TRABALHISTA - ART. 461 DA CLT

Esse tema sempre trouxe diversas interpretações, e por isso no âmbito jurídico ao verificar a jurisprudência constatamos não ser tão simples preencher os requisitos necessários para configuração do mesmo.

E com a Lei 13.467 de 2017 (conhecida como A Reforma Trabalhista) que alterou diversos artigos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, esse assunto foi inserido nas modificações, alterando a redação do art. 461 da CLT e inserido novos parágrafos, "in verbis"
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (grifo nosso)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (grifo nosso)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (grifo nosso)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (grifo nosso)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. 
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Com a leitura da nova redação do caput e parágrafos do art. 461 da CLT, a súmula 06 do TST fica prejudicada e necessitará ser adequada aos novos parâmetros estabelecidos na reforma. Então, passaremos a pontuar a respeito das alterações referente ao assunto.

Art. 461, caput. Informa agora que, para configurar a equiparação salarial, o trabalho tem que ser realizado no mesmo estabelecimento empresarial, antes da reforma lia-se "na mesma localidade". Logo fica prejudicado o inciso X da súmula 06 do TST que estabelece o conceito da "mesma localidade".

  • Portanto, a primeira mudança substancial está no sentido de que para requerer a equiparação salarial o trabalhador e o modelo (paradigma) precisam laborar no mesmo estabelecimento empresarial.
§ 1º. Apresentou outra mudança interessante, antes como um dos requisitos estava somente na necessidade de que trabalhador e modelo (paradigma) não podiam ter mais de 2 anos de diferença na mesma função. Após reforma outro critério foi acrescentado, qual seja, o tempo de serviço no emprego, que não poderá ser superior a 4 anos entre os envolvidos. Assim sendo, a súmula 06, inciso II do TST precisará se modificada. 
  • Portanto, a segunda alteração exigi agora os requisitos tanto o tempo de serviço na função, quanto no emprego. Não superior a 4 anos neste e 2 anos naquele.
§ 2º. Já nesse parágrafo o legislador dispensou a obrigatoriedade da homologação pelo Ministério do Trabalho para validade do quadro de pessoal organizado em carreira, bem como adotar plano de cargos e salários por meio de norma interna da empresa ou por meio de negociação coletiva. Nesse aspecto prejudica o que dispõe o inciso I da súmula 06 do TST.
  • Portanto, o terceiro ponto constata na dispensa de homologação ou registro em órgão público do quadro de pessoal organizado em carreira e na legislação atual passou a ter a possibilidade de adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
§ 3º. Ainda a respeito do plano de carreira informa que as promoções não precisam seguir alternativamente o critério da antiguidade e merecimento, mas pode-se adotar apenas um desses para que o plano de carreira tenha validade. Aqui vale a leitura da OJ-SDI1-418, que trata do assunto e que também precisará ser modificada.
  • Portanto, a quarta mudança não precisa mais o plano de carreira seguir o revezamento do critério antiguidade e merecimento, pois a legislação agora permite adotar apenas um desses critérios
Quanto ao § 4º não houve modificações a respeito, continuando o empregado readaptado não podendo servir de modelo (paradigma) com o fim de pedir equiparação.

§ 5º. Dispõe a respeito da necessidade da contemporaneidade no cargo ou na função, ou seja, o trabalhador e modelo precisam estar desempenhando concomitantemente as mesmas atribuições ou terem desempenhado funções iguais no mesmo lapso temporal. Contudo, proibiu a equiparação com modelo (paradigma) remoto, assim sendo não é mais possível a equiparação em cadeia, utilizando o paradigma remoto, tendo assim que ser alterado o inciso VI da súmula 06 do TST.
  • Portanto, a quinta alteração encontra-se na proibição da equiparação salarial com paradigma remoto (que exerceu a função a muito tempo atrás).
Por fim, no § 6º o legislador trouxe uma novidade ao direito do trabalho que não havia na legislação anterior, que é a respeito da diferença salarial por discriminação, que no presente dispositivo refere-se apenas a dois tipos de discriminação, quais sejam, em relação ao sexo ou etnia
Nesse ótica, inevitável se faz levantar a questão se outros tipos de discriminações também serão consideradas para serem objeto de diferença salarial. Será que o rol contendo essas duas discriminações citadas no dispositivo é taxativa ou exemplificativo? São temas que serão enfrentados pelo judiciário que precisará consolidar jurisprudências a respeito. 
  • Portanto, o sexto ponto trata-se de uma novação introduzida pelo legislador no qual, preceitua que se a diferença salarial for devido a discriminação envolvendo sexo ou etnia, além de o empregado ter o direito ao pagamento dessa diferença salarial, terá também direito a uma multa ao seu favor no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Neste artigo através desse post foi explicitado as alterações advindas da reforma trabalhista quanto a assunto Equiparação Salarial, não tivemos a pretensão de esgotar o assunto, mas sim trazer as principais modificações referente ao mesmo.

Esses são os pontos que os estudantes e operadores do direito precisam ficar atentos após as alterações advinda com a reforma trabalhista.

Gostou desse post, então é só seguir o blog para acompanhar a respeito de outros assuntos/temas relevantes no âmbito jurídico!!!

Bons Estudos!!!

por Anderson Lopes 

terça-feira, 3 de abril de 2018

Dono da obra é responsável pela reparação de danos a pedreiro acidentado

                                                     Fonte da imagem: Athenas Gestão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do dono de um galpão em Campo Grande (MS) pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro contratado como autônomo pelo empreiteiro da obra e vítima de acidente de trabalho no local da construção. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado para gerenciar a construção ou reforma, mas essa isenção não alcança ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

O pedreiro, que sofreu diversas fraturas ao cair de uma escada, obteve indenização de R$ 20 mil. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a indenização. No entanto, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, afastou a responsabilização subsidiária do dono da obra pelo seu pagamento caso o empreiteiro não cumprisse a decisão judicial.

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a OJ 191 não se aplica às ações de natureza cível, que não dependem da existência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que tratam da reparação civil.

Por unanimidade, os integrantes da Sétima Turma deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do dono da obra quanto ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais.

(GS/CF)