terça-feira, 6 de novembro de 2018

Ex-prefeito de Italva é condenado por contratação de show sem licitação

O ex-prefeito do município de Italva Leonardo Guimarães, dois ex-secretários municipais, uma pregoeira, a empresa Art Vídeo e seus dois sócios foram condenados por ato de improbidade administrativa. A decisão foi do juiz Rodrigo Rebouças, titular da Vara Única de Italva.

Prefeito de Italva entre 2012 e 2016, Leonardo Guimarães foi condenado a pagar indenização civil de 50 vezes o valor da remuneração que recebia na época da assinatura do contrato. Ele também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

Em 2013, para comemorar o 27º aniversário de emancipação do município, o ex-prefeito firmou contrato com a Art Vídeo para realização de shows da banda The Fevers e do grupo de pagode ImaginaSamba, contratando, sem licitação, serviços de apoio para os shows. Com a contratação conjunta, a festa custou aos cofres do município cerca de R$ 185 mil.

No edital para contratação dos shows foi incluída carta de exclusividade relacionando a banda aos serviços de sonorização, iluminação, montagem de palco, segurança. A estratégia foi utilizada para vincular a contratação dos serviços ao contrato das bandas, que não exige licitação.

“Na contratação das bandas de música, a Lei de Licitações prevê casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. É o que ocorre com o caso presente. (...) Todavia a malfadada licitação acabou vinculando a carta de exclusividade exigida das bandas de música (que seria uma licitação inexigível) aos serviços acessórios a tais eventos, sendo realizada uma licitação em conjunto, o que certamente caracteriza fraude”, destacou o juiz na sentença.

Também foram condenados o ex-secretário de Cultura, Marcos Alberto Ferreira; o ex-secretário de Controle Interno, Carlos Alberto da Costa; a pregoeira Rosália Maria Delgado; a empresa Art Vídeo e os sócios Márcio Oliveira Machado e Marcelo Leandro Machado.

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

STJ SUSPENDEU A DECISÃO LIMINAR DA DESEMBARGADORA DO TRF 1ª REGIÃO QUE HAVIA IMPEDIDO O USO DA NOVA PLACA MERCOSUL


Após, a decisão da Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 10 de outubro de 2018, que consistiu em suspender a implementação da mudança do novo padrão de Placa Mercosul, a União entrou junto ao STJ com pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS nº 2430), sob o argumento de que a decisão liminar da Desembargadora geraria danos irreversíveis para os Estados que já começaram a implementar a mudança do novo sistema para o padrão elaborado pelo Mercosul.

Em 26 de outubro de 2018, o ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido da União, suspendendo assim a decisão da Desembargadora do TRF1, o ministro em um trecho de sua decisão fundamentou no sentido de:

“Atente-se, nesse ponto, não apenas para os altos valores já investidos pela União na efetivação do novo formato – já parcialmente implantado em alguns estados da federação, como é o caso do Rio de Janeiro, com cerca de 118 mil veículos já circulando com a placa nova –, mas também para o considerável montante a ser economizado pela União com a redução dos custos decorrentes de desoneração financeira do Denatran, de aproximadamente R$ 25 milhões por ano”, afirmou". (fonte: noticias STJ).

Diante dessa decisão o planejamento da implementação da mudança de placa Mercosul continuarão sendo realizados. A princípio a mudança não está sendo obrigatória. A troca pode ser realizada voluntariamente ou quando for preciso realizar alguns dos seguintes procedimentos: emplacamento de carros zero quilômetro, transferências de propriedade, de jurisdição e de município, além de alteração de categoria e troca de placas danificadas.

O Objetivo da transição para o novo modelo da placa Mercosul, visa proporcionar mais segurança e melhor fiscalização, sem contar que com o modelo da atual combinação das placas (três letras e quatro números), em um futuro próximo (estima-se que nos próximos dois anos), não existiriam mais novas sequências para inserir em toda frota do país.

Para mais informações a respeito da implementação da nova Placa Mercosul acesse: Notícias DETRANRJ - PLACA MERCOSUL

por Anderson Lopes




segunda-feira, 24 de setembro de 2018

USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE

Uma promotora de vendas entrou na justiça do Trabalho, com o objetivo de receber adicional de insalubridade, pois, era submetida a limpar prateleiras e gôndolas dos supermercados.

O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS reconheceu o direito do recebimento do adicional de insalubridade em nível médio (20%), com fundamento no laudo pericial elaborado por perito judicial que apurou a presença de substância que enquadra no nível médio do adicional de insalubridade.

A empresa recorreu, e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) manteve a decisão proferida pelo Juízo "a quo" (Juiz de 1º grau).

Ainda inconformada com a decisão a parte Reclamada (empresa) recorreu ao TST, no qual a Quarta Turma reformou a decisão, informando que tais produtos utilizados não se enquadra em atividade insalubre, portanto não é devido o respectivo adicional, em que pese a existência de laudo pericial indicando a incidência do mesmo.

Veja abaixo a respeito do caso no TST:  

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e as repercussões em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido". (Fonte: Notícias TST).

Verifica-se que o entendimento do TST a respeito de manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não se enquadra em atividade insalubre, assim sendo, não tendo direito ao respectivo adicional. Ainda que nos autos tenham laudo pericial favorável indicando ser devido. 

por Anderson Lopes



sábado, 15 de setembro de 2018

VIGILANTE DE CONDOMÍNIO DE LUXO SUBMETIDO A INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO

Ele era empregado de uma empresa de segurança e prestava serviços de “vigilante patrulheiro” num condomínio residencial de luxo, situado na região de Nova Lima. Cumpria horário noturno, no regime 12X36 e, além de não usufruir do intervalo para refeição e descanso e das folgas compensatórias pelos feriados trabalhados, submetia-se a condições precárias de trabalho. Foi o que constatou a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, ao se deparar com a ação proposta pelo trabalhador contra a empresa de segurança e o condomínio.

Inicialmente, pela prova testemunhal, o juiz constatou que o vigilante não fazia intervalo intrajornada e tinha que se alimentar na própria guarita. Além disso, ao confrontar os cartões de ponto com os contracheques do trabalhador, o magistrado também observou que nem todos os feriados trabalhados na jornada de 12 X 36 foram compensados com folgas.

Mas não foi só. O juiz também constatou que o vigilante prestava serviços em instalações inadequadas e condições precárias, ofensivas à segurança e dignidade do trabalhador. É o que revelaram as declarações de uma testemunha, que também era vigilante no condomínio e trabalhava lado a lado com o reclamante, vivenciando a mesma rotina de trabalho. De acordo com a testemunha, uma das guaritas em que trabalhavam era “solta no chão” e ficava próxima de uma linha de transmissão, até que a Cemig determinou que fosse trocada de lugar. Ela também disse que não havia água potável no local e nem instalações sanitárias, de forma que os vigilantes tinham de fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Afirmou ainda que uma das guaritas ficava em cima de uma rede de esgoto que tinha estourado no condomínio e que o colete à prova de balas tinha que ser compartilhado entre os vigilantes.

Para o magistrado, as declarações da testemunha foram suficientes para demonstrar a precariedade das condições de trabalho do vigilante, em ofensa ao artigo 7º, XXII, da CF/88, que determina que cabe ao empregador a manutenção da higidez e da segurança do ambiente de trabalho. “Como visto, isso não foi observado pela ré”, pontuou, na sentença. E, conforme acrescentou, “eventuais alterações dos postos de trabalho posteriormente implementadas pelas rés não eliminam os danos experimentados pelo trabalhador”.

Diante desse quadro, o juiz concluiu que estão presentes os requisitos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a empregadora, com a responsabilidade subsidiária do condomínio, a pagar ao vigilante indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. As empresas também foram condenadas (o condomínio subsidiariamente) a pagar ao trabalhador pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT e, ainda, a remuneração dobrada pelo trabalho nos feriados não compensados com folga.

Processo

PJe: 0010903-20.2017.5.03.0025 — Sentença em 23/08/2018.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMPRESA QUE DUVIDOU DE GRAVIDEZ DE EMPREGADA


Ela teve de apresentar dois atestados para comprovar sua condição.

Uma analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago pela B2IT Serviços de Multimídia e Telecom Ltda., de Brasília (DF), que, suspeitando da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprovatório e, horas depois, a dispensou.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, ao receber o comunicado de aviso-prévio, apresentou o primeiro exame ao setor de Recursos Humanos. A empresa, no entanto, solicitou a realização de novo exame para comprovar a veracidade do primeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), ao julgar o pedido de indenização por danos morais, considerou que o ato de dispensa de empregada grávida, mesmo tendo ciência do fato, causou constrangimento à empregada. Contudo, o juízo considerou o valor de R$ 90 mil fixados na sentença desproporcional ao dano causado e o reduziu para R$ 12 mil.

O recurso de revista interposto pela empregada foi indeferido no TRT, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento afirmando não verificar violação aos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: AIRR-214-41.2015.5.10.0008

Fonte: Notícias TST

ESCOLAS PODERÃO ABORDAR QUESTÕES DE GÊNERO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE NITERÓI

                                          Photo by Avel Chuklanov on Unsplash

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, suspender a eficácia do artigo 6º da Lei nº 3.234/2017 do município de Niterói, que proibia a distribuição, utilização e divulgação de livros, vídeos e qualquer material abordando questões de gênero, diversidade e orientação sexual na rede pública municipal de ensino.

Os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Sandra Santarém Cardinalli, que acolheu o pedido de liminar da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio. Na ação, a procuradoria destacou que o artigo da lei que estabelece o Plano Municipal de Educação de Niterói até 2016 fere a Constituição, pois não cabe aos municípios, mas sim à União, a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Em seu voto, a desembargadora destacou a necessidade da suspensão imediata dos efeitos da lei.

“A urgência no deferimento da medida de suspensão de eficácia da norma se evidencia pelo fato de que os efeitos da legislação atacada são imediatos e se renovam a cada dia, devendo-se relembrar que os destinatários da norma são crianças e adolescentes, cuja personalidade de encontra em formação, sendo tal restrição capaz de influir no seu desenvolvimento psicossocial”, destacou a relatora.

Processo 0029533-72.2018.8.19.0000

sábado, 8 de setembro de 2018

A LEI GERAL DA COPA PREVALECEU SOBRE A LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO BRASIL.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reconhecer vínculo de emprego entre voluntários e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo FIFA 2014. A finalidade lucrativa da entidade de futebol, em regra, descaracterizaria o serviço voluntário, mas os ministros concluíram que as contratações tiveram autorização da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).

Voluntários

O Programa de Voluntários da Copa do Mundo no Brasil resultou na contratação de 14 mil pessoas. Uma parte atuou sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra frente, dirigida pelo Comitê Organizador Brasileiro (COL), desenvolveu atividades principalmente nos estádios.

Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público alegou que o COL não poderia usar trabalho voluntário por ser empresa limitada, de caráter privado e que auferia lucros com a realização dos jogos. Sustentou que, no Brasil, o serviço voluntário só pode ser prestado a entidades públicas ou a instituições privadas de fins não lucrativos, conforme o artigo 1º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre essa modalidade de trabalho. Em função da suposta irregularidade, o MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

Lei Geral da Copa

O Comitê, em sua defesa, sustentou que as contratações ocorreram com base no artigo 57 da Lei Geral da Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias.

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Geral da Copa, que também tratou da Copa das Confederações FIFA e da Jornada Mundial da Juventude, realizadas no Brasil em 2013. Apesar de não analisar especificamente o serviço voluntário, o STF julgou válidas as concessões previstas no documento, que decorreu da aprovação e da vontade soberana do Estado brasileiro de receber os eventos. Para o relator no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, os estímulos listados na Lei Geral da Copa foram legítimos para atrair o evento da FIFA.

Justiça do Trabalho

O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, com o entendimento de que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não está sujeito às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Para o TRT, a necessidade da mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que essa modalidade de trabalho assuma contornos específicos para viabilizar as competições. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, na relação entre os voluntários e o Comitê Organizador não ficaram evidenciadas as características do vínculo de emprego fixadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Não havia, por exemplo, obrigação de comparecimento.

Legislação própria

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso, sem, no entanto, deixar de manifestar seu entendimento sobre o caso. Segundo ele, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos eventos.

O ministro explicou que a lei foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias conferidas pelo país à Federação Internacional de Futebol (FIFA). A Federação exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.

Tendo em vista a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei Geral da Copa, e tendo em vista que ela resultou de compromisso assumido pelo Brasil com a FIFA, o relator concluiu que o serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014 não se sujeitou à limitação prevista no artigo 1º da Lei 9.608/98.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: AIRR-10704-52.2014.5.01.0059

sábado, 1 de setembro de 2018

MARIDO DE EMPREGADORA DOMÉSTICA INADIMPLENTE PODE RESPONDER POR DÍVIDA TRABALHISTA MESMO SEM INTEGRAR FASE DE CONHECIMENTO.


Podem existir outros responsáveis pelo crédito trabalhista do empregado doméstico que não tenham participado da primeira fase do processo? Sim, confirmou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães ao modificar uma sentença para determinar a inclusão do marido da empregadora doméstica como réu na ação trabalhista. Atuando como relator do caso, o magistrado enfatizou que o responsável pela dívida trabalhista não é somente quem assinou a carteira de trabalho. Em sua análise, o casamento é uma sociedade e todo o conjunto familiar é beneficiário da força de trabalho do empregado doméstico.

O julgador apurou que foi celebrado um acordo, homologado judicialmente, no qual foi convencionado o pagamento da dívida trabalhista em 16 parcelas. Entretanto, como a empregadora deixou de honrar a dívida, teve início a execução do acordo, mas sem sucesso. Nesse contexto, a empregada doméstica pediu a inclusão do marido da patroa como réu na execução, argumentando que ele também é responsável solidário, já que o trabalho doméstico foi realizado em prol da unidade familiar. Porém, o juiz sentenciante negou esse pedido, o que levou a empregada a recorrer ao TRT.

O relator do caso deu razão à trabalhadora. Citando a redação do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, ele salientou que o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, em consequência, pode figurar como réu na execução. Na interpretação do julgador, o fato de a patroa ser casada em regime de comunhão universal de bens, durante a prestação de serviços da empregada doméstica, autoriza o prosseguimento da execução em relação ao marido. Isso porque ele também usufruiu dos serviços da empregada doméstica, ainda que, originariamente, não tenha sido o responsável pela contratação da trabalhadora.

Citando outros julgamentos anteriores no mesmo sentido, o julgador fez uma analogia ao destacar que o marido da patroa inadimplente pode ser comparado a um sócio de empresa insolvente (empresa que não tem condições de pagar a dívida).

Por essa razão, o relator deu provimento ao recurso da empregada doméstica para modificar a sentença, determinando o prosseguimento da execução da dívida trabalhista em relação ao marido da patroa inadimplente. Em decisão unânime, a 11ª Turma do TRT mineiro acompanhou esse entendimento.

Processo
PJe: 0010170-84.2016.5.03.0091 (AP) — Acórdão em 27/06/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO STF - SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

Suspenso o Julgamento a respeito da Terceirização da Atividade-fim, no âmbito Trabalhista, com a votação parcial de 5 x 4, a favor da terceirização da atividade-fim, que será retomada amanhã na 1º sessão do Plenário. 

Restam se pronunciar o Ministro Celso de Mello e Ministra Cármen Lúcia.

O referido Julgamento trata-se da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 324) e do Recurso Extraordinário (RE - 958252), que estão sendo julgados em conjunto.

Os 5 Ministros que votaram a favor da Terceirização da atividade-fim são: Luis Roberto Barroso relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 324); Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário (RE - 958252); Alexandre de Moraes; Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Os 4 Ministros que divergiram dos respectivos relatores votando contra a Terceirização da atividade-fim foram: Edson Fachin; Ricardo Lewandowski; Rosa Weber e Marco Aurélio.

Vejam os principais argumentos de cada voto dos Ministro pertinentes ao tema objeto do Julgamento:

Em seu voto o Ministro Luis Roberto Barroso menciona o avanço da tecnologia e fala a respeito de como enxerga o Direito do Trabalho na conjuntura atual, sugerindo que: "O Direito do Trabalho passe em todos os países de economia aberta por transformações intensas e muito profundas. (...) Como sendo a melhor forma de harmonizar os interesses e as demandas empresarias com os direitos básicos dos Trabalhadores".

Logo em seguida, enfrentando o tema o Ministro Luiz Fux, que também votou a favor, fundamentou seu voto citando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que se encontra na Carta Magna no art. 1º, IV, demonstrando uma certa tensão entre esse dois valores, comenta a respeito da súmula 331 do TST que trata sobre o assunto e por fim fala sobre os benefício da terceirização em prol dos trabalhadores.

Já o Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que não há nenhuma vedação na Constituição quanto a terceirização da atividade-fim, informando que ao tratar da economia e dos princípios da atividade econômica a Constituição adotou o Regime capitalista no Brasil, e por isso, seria incoerente limitar uma única forma de organização empresarial.

O primeiro a divergir dos relatores e votar contra a terceirização da atividade-fim o Ministro Edson Fachin, alega que A luz da súmula 331, I do TST:
"não está a Justiça trabalhista  a vedar a terceirização no sentido da possibilidade da contratação da prestação de serviço entre duas empresas, mas sim aferir no âmbito das regras do Direito do Trabalho vigentes e tomadas como vigentes nos termos da enunciação se a relação entre empregador e empregado ocorre diretamente com a empresa tomadora de serviço."
Assim sendo, para o Ministro Edson Fachin, está em jogo um conjunto de preceitos e princípios constitucionais que não podem ser suprimidos, portanto se a justiça especializada do direito do trabalho identificou a ocorrência de terceirização ilícita ou fraudulenta na intermediação de mão de obra, como uma forma de precarização dos direitos dos empregados, busca essa justiça especializada proteger os direitos constitucionais do trabalho.

A Ministra Rosa Weber seguiu o voto divergente, trazendo dados de que os índices de acidente de trabalho, na sua maioria ocorre com empregados de empresas terceirizadas, bem como que o resgate dentre os  trabalhadores reduzidos as condições análogas a de escravo 90% deles são contratados de forma terceirizada. 

A Ministra ressalta também para a questão de que as empresas terceirizadas têm uma baixa taxa de exequibilidade, devido a sua vulnerabilidade financeira, sendo causadora do não recebimento dos direitos trabalhista suprimidos de seus empregados.  

Quanto ao voto do Ministro Dias Toffoli, votou a favor da terceirização da atividade-fim, sob o fundamento de que passamos a viver em um mundo globalizado e portanto, não mais tem aplicabilidade um enunciado de 1986 que desde então passou por diversas modificações para se adequar a essas vicissitudes.

O Ministro Ricardo Lewandowski, seguiu o voto dos divergentes Edson Fachin e Rosa Weber e cuidou em ratificar os fundamentos propostos para declarar contra a terceirização da atividade-fim.

Hoje, quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes voltou a favor da terceirização, sob o argumento do cenário econômico atual, e o Ministro Marco Aurélio acompanhou os votos divergentes, informando que ao voltar a favor da terceirização estará o STF colocando em voga a justiça trabalhista especializada e que não se pode suprimir os direitos dos trabalhadores em detrimento da economia internacional;

Esse tema é importantíssimo para seara trabalhista, bem como para o setor econômico e empresarial e a decisão final desse julgamento trará consequências impactantes tanto para os empregadores, quanto para os trabalhadores!

Finalizando o post, Hoje (30/08/2018) teve os dois últimos votos que restavam, tanto o Ministro Celso de Melo, quanto a Ministra Cármen Lúcia votaram a favor da terceirização da atividade-fim. Terminando o Julgamento em 7 x 4, diante do julgamento do STF, as empresas poderão terceirizar a atividade-fim, podendo contratar empresas interpostas para estas disponibilizarem os funcionários!!!!


por Anderson Lopes!




terça-feira, 28 de agosto de 2018

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER PENHORADOS EM VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.

Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.

Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.

Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.

No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.

Critério objetivo

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.

A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.

“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.

Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.

“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1747645

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

A audiência dizia respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo o TRT, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.

Cerceamento de defesa

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou acerca de um congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). No entanto, assinalou que o Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação.

Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.

(AJ/CF)

Processo: RR-1040-39.2014.5.05.0009

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

XXVI EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DIREITO DO TRABALHO


Então, vamos lá meus queridos! Mais uma correção do Exame de Ordem Unificado de Direito do Trabalho.

Prova Tipo 1 - Branca 

DIREITO DO TRABALHO

QUESTÃO 70
Jorge era caixa bancário e trabalhava para o Banco Múltiplo S/A. Recebia salário fixo de R$ 4.000,00 mensais. Além disso, recebia comissão de 3% sobre cada seguro de carro, vida e previdência oferecido e aceito pelos clientes do Banco, o que fazia concomitantemente com suas atividades de caixa, computando-se o desempenho para suas metas e da agência. Os produtos em referência não eram do banco, mas, sim, da Seguradora Múltiplo S/A, empresa do mesmo grupo econômico do empregador de Jorge.
Diante disso, observando o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, bem como as disposições da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, por se tratar de liberalidade.

B) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, porque relacionados a produtos de terceiros.

C) Os valores recebidos a título de comissão devem integrar a remuneração de Jorge.

D) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, uma vez que ocorreram dentro do horário normal de trabalho, para o qual Jorge já é remunerado pelo banco.

GABARITO - LETRA: C
 A questão exigiu o conhecimento do art. 457, § 1º, da CLT, "in verbis":
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
(...)
Importante ressaltar que o § 1º teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº 808, na qual teve sua vigência encerrada e com isso voltou  a ser disciplinada com a redação dada pela Lei 13.467 de 2017,  objeto da Reforma Trabalhista.

QUESTÃO 71
Paulo é policial militar da ativa da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Como policial militar, trabalha em regime de escala 24h x 72h. Nos dias em que não tem plantão no quartel, atua como segurança em uma joalheria de um shopping center, onde tem que trabalhar três dias por semana, não pode se fazer substituir por ninguém, recebe remuneração fixa mensal e tem que cumprir uma rotina de 8 horas a cada dia laborado. Os comandos do trabalho lhe são repassados pelo gerente-geral da loja, sendo que ainda ajuda nas arrumações de estoque, na conferência de mercadorias e em algumas outras funções internas. Paulo não teve a CTPS anotada pela joalheria.
Diante dessa situação, à luz das normas da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.

A) Estão preenchidos os requisitos da relação de emprego, razão pela qual Paulo tem vínculo empregatício com a joalheria, independentemente do fato de ser policial militar da ativa, e de sofrer eventual punição disciplinar administrativa prevista no estatuto do Policial Militar.

B) Estão preenchidos os requisitos da relação de emprego, mas Paulo não poderá ter vínculo empregatício com a joalheria, em razão da punição disciplinar administrativa prevista no estatuto do Policial Militar.

C) Não estão presentes os requisitos da relação de emprego, uma vez que Paulo poderá ser requisitado pela Brigada Militar e não poderá trabalhar nesse dia para a joalheria.

D) Estão preenchidos os requisitos da relação de emprego, sendo indiferente à relação de emprego uma eventual punição disciplinar administrativa prevista no estatuto do Policial Militar, mas Paulo não pode ter vínculo empregatício com a joalheria tendo em vista que a função pública exige dedicação exclusiva.

GABARITO - LETRA: A
A questão versou sobre um tema muito comum na prática, que ensejou na súmula 386 do TST:

SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-I - inserida em 26.03.1999).

QUESTÃO 72.
Considerando a grave crise financeira que o país atravessa, a fim de evitar a dispensa de alguns funcionários, a metalúrgica Multiforte Ltda. pretende suspender sua produção por um mês. 
O Sindicato dos Empregados da indústria metalúrgica contratou você para, como advogado, buscar a solução para o caso.
Segundo o texto da CLT, assinale a opção que apresenta a solução de acordo mais favorável aos interesses dos empregados.

A) Implementar a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados por 30 dias, por meio de acordo individual de trabalho.

B) Conceder férias coletivas de 30 dias.

C) Promover o lockout.

D) Implementar a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados por 30 dias, por meio de acordo coletivo de  trabalho.

GABARITO - LETRA: B
A questão trata de Interrupção e Suspensão do Contrato do trabalho, no caso em tela a solução mais favorável aos interesses dos empregados, dentre as alternativas é o que disciplina o art. 139, da CLT.

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

QUESTÃO 73.
Felisberto foi contratado como técnico pela sociedade empresária Montagens Rápidas Ltda., em janeiro de 2018, recebendo salário correspondente ao mínimo legal. Ele não está muito satisfeito, mas espera, no futuro, galgar degraus dentro da empresa.
O empregado em questão trabalha na seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h48min com intervalo de uma hora para refeição, tendo assinado acordo particular por ocasião da admissão para não trabalhar aos sábados e trabalhar mais 48 minutos de segunda a sexta-feira.
Com base na situação retratada e na Lei, considerando que a norma coletiva da categoria de Felisberto é silente a respeito, assinale a afirmativa correta.

A) Há direito ao pagamento de horas extras, porque a compensação de horas teria de ser feita por acordo coletivo ou convenção coletiva, não se admitindo acordo particular para tal fim.

B) Não existe direito ao pagamento de sobrejornada, porque as partes podem estipular qualquer quantidade de jornada, independentemente de limites.

C) A Lei é omissa a respeito da forma pela qual a compensação de horas deva ser realizada, razão pela qual caberá ao juiz, valendo-se de bom senso e razoabilidade, julgar por equidade.

D) A situação não gera direito a horas extras, porque é possível estipular compensação semanal de horas, inclusive por acordo particular, como foi o caso.

GABARITO - LETRA: D
O examinador explorou o tema de Compensação de horas, onde encontramos no art. 7º, XII, da CF, bem como súmula 85, item I e II do TST.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(...)

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

QUESTÃO 74.
Em 2018, um sindicato de empregados acertou, em acordo coletivo com uma sociedade empresária, a redução geral dos salários de seus empregados em 15% durante 1 ano.
Nesse caso, conforme dispõe a CLT,

A) uma contrapartida de qualquer natureza será obrigatória e deverá ser acertada com a sociedade empresária.

B) a contrapartida será a garantia no emprego a todos os empregados envolvidos durante a vigência do acordo coletivo.

C) a existência de alguma vantagem para os trabalhadores para validar o acordo coletivo será desnecessária.

D) a norma em questão será nula, porque a redução geral de salário somente pode ser acertada por convenção coletiva de trabalho.

GABARITO - LETRA: B
O examinando tinha que ter o conhecimento do art. 611-A, § 3º, no qual fez parte da Reforma Trabalhista.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
(...)

QUESTÃO 75.
Lucas trabalhava em uma empresa estatal, cuja norma interna regulamentar previa a necessidade de sindicância administrativa para apuração de falta e aplicação de suspensão. Após quatro anos de contrato sem qualquer intercorrência, em determinada semana, Lucas faltou sem qualquer comunicação ou justificativa por dois dias consecutivos. Diante disso, logo após o seu retorno ao trabalho, seu superior hierárquico aplicou a pena de suspensão por três dias.
Na qualidade de advogado de Lucas, que tem interesse em manter o emprego, você deverá requerer

A) a rescisão indireta do contrato por punição excessiva.

B) a nulidade da punição, pois não foi observada a norma regulamentar da empresa.

C) a conversão da suspensão em advertência.

D) a ausência de nexo de causalidade e o decurso de tempo entre a punição e a falta.

GABARITO - LETRA: B
O candidato teria que conhecer o teor da súmula 75, do TST que diz:

SUM-77PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Meus queridos(as) espero que tenham obtido êxito, no XXVI Exame de Ordem!!! E que tenham tido um ótimo desempenho nesta disciplina!!!!

Avante sem vacilar!!!

Bons Estudos!!!

Por Anderson Lopes.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR IPTU E CONDOMÍNIO ANTES DE ENTREGAR CHAVES DE IMÓVEL

Justiça declarou cláusulas contratuais abusivas.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.

A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR É DESCONSTITUÍDA POR SE TRATAR DE RESIDÊNCIA FAMILIAR


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/GS/CF)

Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029

Fonte: TST - Notícias

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AÇÃO AJUIZADA APÓS PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE NÃO IMPEDE INDENIZAÇÃO A OPERADORA


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.

Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.

Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização.

(GS)

Processo: RR-1359-51.2013.5.15.0045

Fonte: TST - Notícias 

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(LC/CF)


MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TAMBÉM FAZ COBRANÇA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.


Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.


A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.


O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.

(MC/CF)



domingo, 24 de junho de 2018

EXAME DE ORDEM UNIFICADO XXV - CADERNO DE PROVAS

COMUNICADO 

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlio Vargas vêm por meio deste comunicado informar aos examinandos que indicaram o Mandado de Segurança como medida judicial cabível na prova prático-profissional de Direito Administrativo do XXV Exame de Ordem Unificado que suas peças também serão aceitas como resposta ao problema proposto, cujos fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta definitivo, no dia 29 de junho, sendo mantido, ainda, o gabarito preliminar divulgado em 10 de junho de 2018. 

TST APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE NORMAS PROCESSUAIS INTRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Leia aqui a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018.

quarta-feira, 20 de junho de 2018

CONSTRUTORA DEVE RESSARCIR COMPRADORES POR ATRASO EM ENTREGA DE APARTAMENTO


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou construtora a reembolsar compradores de imóvel por atraso na entrega da obra. O juízo de primeira instância havia determinado o ressarcimento da quantia paga, além de lucros cessantes de 0,5% do preço de venda, mas a turma julgadora entendeu que ficou caracterizado também o dano moral, que foi fixado em R$ 5 mil.

Consta do processo que os autores adquiriram apartamento da empresa, que foi entregue somente dezessete meses após o prazo previsto, razão pela qual ajuizaram ação pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais.

Em seu voto, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que o atraso na entrega da obra causou grande transtorno aos adquirentes, caracterizando o dano pleiteado. “O atraso estendeu-se por 17 meses, como reconhecido na sentença. Inegável o transtorno e o incômodo dos adquirentes, cuja expectativa em relação ao imóvel foi frustrada.”

A votação foi unânime. Participaram do julgamento as desembargadoras Marcia Dalla Déa Barone e Rosangela Telles.


Comunicação Social TJSP – AS (texto) / XX (foto)

JUIZ DEFERE HORAS EXTRAS A PROFESSORA QUE MINISTRAVA CURSO A DISTÂNCIA POR ACESSO REMOTO


A tecnologia está cada vez mais presente na vida das pessoas, trazendo mudanças significativas nas relações pessoais e profissionais. Hoje em dia, são comuns as práticas de teletrabalho, cursos a distância, reuniões e até negócios fechados por WhatsApp... Enfim, é a tecnologia chegando às relações de trabalho. Mas, qual é o efeito disso nos direitos trabalhistas?

A reforma trabalhista trouxe como efeito prático o não pagamento de horas extras aos teletrabalhadores, assim como já ocorria com os ocupantes de cargos de gestão e com os trabalhadores externos. É o que determina o novo inciso III, acrescentado ao artigo 62 da CLT. Esse novo dispositivo legal foi inserido recentemente pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

Na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria julgou um caso cujos fatos são anteriores à vigência da nova Lei da Reforma Trabalhista. E ele acolheu o pedido de horas extras feito por uma professora que ministrava cursos a distância. É que foi constatado que ela trabalhava a partir de acesso remoto, com “login” e senha individual. E como a empregadora não apresentou os relatórios de acesso, o juiz reconheceu a jornada extra informada pela trabalhadora.

A professora informou que as disciplinas eram lecionadas no meio virtual, com turmas de 93 a 130 alunos. Disse que havia relatórios de acesso e que foi contratada para trabalhar 16 horas, mas trabalhava 40 horas semanais, devido ao grande número de alunos.

Ao prestar depoimento, a representante da empregadora afirmou que a professora não ministrava aulas no curso a distância, mas, como tutora, fazia avaliações e tirava dúvidas dos alunos. Disse que ela recebia por 16 horas semanais e que esse era o tempo necessário para a realização do módulo que era disponibilizado aos alunos. Sustentou ainda que não existia o registro de ponto do tempo gasto pela professora nessas atividades, mas reconheceu que ela acessava o sistema através de login e senha individual.

Nesse cenário, na ótica do magistrado, o tempo gasto pela professora nas aulas a distância deveria ter sido comprovado pela ré. Isso porque, já que a conexão remota era por “login” e senha, segundo o juiz, bastava à empregadora apresentar os registros de acesso. Como não o fez, ele considerou verdadeira a afirmação da professora de que trabalhava 40 horas semanais, condenando a empresa a lhe pagar, como extras, as horas excedentes à carga horária contratada de 16 horas semanais, com os reflexos legais.

A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro.

Processo
PJe: 0011890-92.2016.5.03.0186 — Sentença em 20/10/2017