quarta-feira, 29 de agosto de 2018

JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO STF - SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

Suspenso o Julgamento a respeito da Terceirização da Atividade-fim, no âmbito Trabalhista, com a votação parcial de 5 x 4, a favor da terceirização da atividade-fim, que será retomada amanhã na 1º sessão do Plenário. 

Restam se pronunciar o Ministro Celso de Mello e Ministra Cármen Lúcia.

O referido Julgamento trata-se da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 324) e do Recurso Extraordinário (RE - 958252), que estão sendo julgados em conjunto.

Os 5 Ministros que votaram a favor da Terceirização da atividade-fim são: Luis Roberto Barroso relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 324); Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário (RE - 958252); Alexandre de Moraes; Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Os 4 Ministros que divergiram dos respectivos relatores votando contra a Terceirização da atividade-fim foram: Edson Fachin; Ricardo Lewandowski; Rosa Weber e Marco Aurélio.

Vejam os principais argumentos de cada voto dos Ministro pertinentes ao tema objeto do Julgamento:

Em seu voto o Ministro Luis Roberto Barroso menciona o avanço da tecnologia e fala a respeito de como enxerga o Direito do Trabalho na conjuntura atual, sugerindo que: "O Direito do Trabalho passe em todos os países de economia aberta por transformações intensas e muito profundas. (...) Como sendo a melhor forma de harmonizar os interesses e as demandas empresarias com os direitos básicos dos Trabalhadores".

Logo em seguida, enfrentando o tema o Ministro Luiz Fux, que também votou a favor, fundamentou seu voto citando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que se encontra na Carta Magna no art. 1º, IV, demonstrando uma certa tensão entre esse dois valores, comenta a respeito da súmula 331 do TST que trata sobre o assunto e por fim fala sobre os benefício da terceirização em prol dos trabalhadores.

Já o Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que não há nenhuma vedação na Constituição quanto a terceirização da atividade-fim, informando que ao tratar da economia e dos princípios da atividade econômica a Constituição adotou o Regime capitalista no Brasil, e por isso, seria incoerente limitar uma única forma de organização empresarial.

O primeiro a divergir dos relatores e votar contra a terceirização da atividade-fim o Ministro Edson Fachin, alega que A luz da súmula 331, I do TST:
"não está a Justiça trabalhista  a vedar a terceirização no sentido da possibilidade da contratação da prestação de serviço entre duas empresas, mas sim aferir no âmbito das regras do Direito do Trabalho vigentes e tomadas como vigentes nos termos da enunciação se a relação entre empregador e empregado ocorre diretamente com a empresa tomadora de serviço."
Assim sendo, para o Ministro Edson Fachin, está em jogo um conjunto de preceitos e princípios constitucionais que não podem ser suprimidos, portanto se a justiça especializada do direito do trabalho identificou a ocorrência de terceirização ilícita ou fraudulenta na intermediação de mão de obra, como uma forma de precarização dos direitos dos empregados, busca essa justiça especializada proteger os direitos constitucionais do trabalho.

A Ministra Rosa Weber seguiu o voto divergente, trazendo dados de que os índices de acidente de trabalho, na sua maioria ocorre com empregados de empresas terceirizadas, bem como que o resgate dentre os  trabalhadores reduzidos as condições análogas a de escravo 90% deles são contratados de forma terceirizada. 

A Ministra ressalta também para a questão de que as empresas terceirizadas têm uma baixa taxa de exequibilidade, devido a sua vulnerabilidade financeira, sendo causadora do não recebimento dos direitos trabalhista suprimidos de seus empregados.  

Quanto ao voto do Ministro Dias Toffoli, votou a favor da terceirização da atividade-fim, sob o fundamento de que passamos a viver em um mundo globalizado e portanto, não mais tem aplicabilidade um enunciado de 1986 que desde então passou por diversas modificações para se adequar a essas vicissitudes.

O Ministro Ricardo Lewandowski, seguiu o voto dos divergentes Edson Fachin e Rosa Weber e cuidou em ratificar os fundamentos propostos para declarar contra a terceirização da atividade-fim.

Hoje, quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes voltou a favor da terceirização, sob o argumento do cenário econômico atual, e o Ministro Marco Aurélio acompanhou os votos divergentes, informando que ao voltar a favor da terceirização estará o STF colocando em voga a justiça trabalhista especializada e que não se pode suprimir os direitos dos trabalhadores em detrimento da economia internacional;

Esse tema é importantíssimo para seara trabalhista, bem como para o setor econômico e empresarial e a decisão final desse julgamento trará consequências impactantes tanto para os empregadores, quanto para os trabalhadores!

Finalizando o post, Hoje (30/08/2018) teve os dois últimos votos que restavam, tanto o Ministro Celso de Melo, quanto a Ministra Cármen Lúcia votaram a favor da terceirização da atividade-fim. Terminando o Julgamento em 7 x 4, diante do julgamento do STF, as empresas poderão terceirizar a atividade-fim, podendo contratar empresas interpostas para estas disponibilizarem os funcionários!!!!


por Anderson Lopes!




terça-feira, 28 de agosto de 2018

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER PENHORADOS EM VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.

Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.

Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.

Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.

No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.

Critério objetivo

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.

A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.

“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.

Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.

“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1747645

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), para afastar os efeitos da revelia aplicada pelo atraso de seis minutos do preposto à audiência de instrução. No entendimento da Turma, apesar de o comparecimento pontual ser uma exigência, o atraso ínfimo não causou prejuízo às partes ou ao processo.

A audiência dizia respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um supervisor de vendas que pretendia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo de emprego. Quando o preposto chegou à 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o trabalhador estava prestando depoimento. O juízo então declarou a empresa revel e aplicou a pena de confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença. Segundo o TRT, a imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (artigo 844 da CLT), e o não comparecimento do preposto à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual a empresa foi devidamente cientificada resulta em confissão ficta.

Cerceamento de defesa

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o atraso não se deu de forma voluntária e foi devidamente justificado pelo preposto, que informou acerca de um congestionamento causado por acidente. Alegou que o fato não teria gerado nenhuma espécie de prejuízo, pois o depoimento havia acabado de começar quando o representante entrou na sala de audiências.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a jurisprudência do TST orienta a aplicação de confissão à parte devidamente intimada que não comparecer à audiência e não prevê tolerância para o atraso. Esses entendimentos estão firmados no item I da Súmula 74 do TST e na Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). No entanto, assinalou que o Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem mitigando a aplicação da jurisprudência nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não tenha sido encerrada a instrução, o que ocorreu no caso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o cerceamento de defesa. Com a declaração a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da ação.

Após a publicação do acórdão, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.

(AJ/CF)

Processo: RR-1040-39.2014.5.05.0009

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

XXVI EXAME DE ORDEM - CORREÇÃO DIREITO DO TRABALHO


Então, vamos lá meus queridos! Mais uma correção do Exame de Ordem Unificado de Direito do Trabalho.

Prova Tipo 1 - Branca 

DIREITO DO TRABALHO

QUESTÃO 70
Jorge era caixa bancário e trabalhava para o Banco Múltiplo S/A. Recebia salário fixo de R$ 4.000,00 mensais. Além disso, recebia comissão de 3% sobre cada seguro de carro, vida e previdência oferecido e aceito pelos clientes do Banco, o que fazia concomitantemente com suas atividades de caixa, computando-se o desempenho para suas metas e da agência. Os produtos em referência não eram do banco, mas, sim, da Seguradora Múltiplo S/A, empresa do mesmo grupo econômico do empregador de Jorge.
Diante disso, observando o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, bem como as disposições da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, por se tratar de liberalidade.

B) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, porque relacionados a produtos de terceiros.

C) Os valores recebidos a título de comissão devem integrar a remuneração de Jorge.

D) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, uma vez que ocorreram dentro do horário normal de trabalho, para o qual Jorge já é remunerado pelo banco.

GABARITO - LETRA: C
 A questão exigiu o conhecimento do art. 457, § 1º, da CLT, "in verbis":
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
(...)
Importante ressaltar que o § 1º teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº 808, na qual teve sua vigência encerrada e com isso voltou  a ser disciplinada com a redação dada pela Lei 13.467 de 2017,  objeto da Reforma Trabalhista.

QUESTÃO 71
Paulo é policial militar da ativa da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Como policial militar, trabalha em regime de escala 24h x 72h. Nos dias em que não tem plantão no quartel, atua como segurança em uma joalheria de um shopping center, onde tem que trabalhar três dias por semana, não pode se fazer substituir por ninguém, recebe remuneração fixa mensal e tem que cumprir uma rotina de 8 horas a cada dia laborado. Os comandos do trabalho lhe são repassados pelo gerente-geral da loja, sendo que ainda ajuda nas arrumações de estoque, na conferência de mercadorias e em algumas outras funções internas. Paulo não teve a CTPS anotada pela joalheria.
Diante dessa situação, à luz das normas da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.

A) Estão preenchidos os requisitos da relação de emprego, razão pela qual Paulo tem vínculo empregatício com a joalheria, independentemente do fato de ser policial militar da ativa, e de sofrer eventual punição disciplinar administrativa prevista no estatuto do Policial Militar.

B) Estão preenchidos os requisitos da relação de emprego, mas Paulo não poderá ter vínculo empregatício com a joalheria, em razão da punição disciplinar administrativa prevista no estatuto do Policial Militar.

C) Não estão presentes os requisitos da relação de emprego, uma vez que Paulo poderá ser requisitado pela Brigada Militar e não poderá trabalhar nesse dia para a joalheria.

D) Estão preenchidos os requisitos da relação de emprego, sendo indiferente à relação de emprego uma eventual punição disciplinar administrativa prevista no estatuto do Policial Militar, mas Paulo não pode ter vínculo empregatício com a joalheria tendo em vista que a função pública exige dedicação exclusiva.

GABARITO - LETRA: A
A questão versou sobre um tema muito comum na prática, que ensejou na súmula 386 do TST:

SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-I - inserida em 26.03.1999).

QUESTÃO 72.
Considerando a grave crise financeira que o país atravessa, a fim de evitar a dispensa de alguns funcionários, a metalúrgica Multiforte Ltda. pretende suspender sua produção por um mês. 
O Sindicato dos Empregados da indústria metalúrgica contratou você para, como advogado, buscar a solução para o caso.
Segundo o texto da CLT, assinale a opção que apresenta a solução de acordo mais favorável aos interesses dos empregados.

A) Implementar a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados por 30 dias, por meio de acordo individual de trabalho.

B) Conceder férias coletivas de 30 dias.

C) Promover o lockout.

D) Implementar a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados por 30 dias, por meio de acordo coletivo de  trabalho.

GABARITO - LETRA: B
A questão trata de Interrupção e Suspensão do Contrato do trabalho, no caso em tela a solução mais favorável aos interesses dos empregados, dentre as alternativas é o que disciplina o art. 139, da CLT.

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

QUESTÃO 73.
Felisberto foi contratado como técnico pela sociedade empresária Montagens Rápidas Ltda., em janeiro de 2018, recebendo salário correspondente ao mínimo legal. Ele não está muito satisfeito, mas espera, no futuro, galgar degraus dentro da empresa.
O empregado em questão trabalha na seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h48min com intervalo de uma hora para refeição, tendo assinado acordo particular por ocasião da admissão para não trabalhar aos sábados e trabalhar mais 48 minutos de segunda a sexta-feira.
Com base na situação retratada e na Lei, considerando que a norma coletiva da categoria de Felisberto é silente a respeito, assinale a afirmativa correta.

A) Há direito ao pagamento de horas extras, porque a compensação de horas teria de ser feita por acordo coletivo ou convenção coletiva, não se admitindo acordo particular para tal fim.

B) Não existe direito ao pagamento de sobrejornada, porque as partes podem estipular qualquer quantidade de jornada, independentemente de limites.

C) A Lei é omissa a respeito da forma pela qual a compensação de horas deva ser realizada, razão pela qual caberá ao juiz, valendo-se de bom senso e razoabilidade, julgar por equidade.

D) A situação não gera direito a horas extras, porque é possível estipular compensação semanal de horas, inclusive por acordo particular, como foi o caso.

GABARITO - LETRA: D
O examinador explorou o tema de Compensação de horas, onde encontramos no art. 7º, XII, da CF, bem como súmula 85, item I e II do TST.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(...)

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

QUESTÃO 74.
Em 2018, um sindicato de empregados acertou, em acordo coletivo com uma sociedade empresária, a redução geral dos salários de seus empregados em 15% durante 1 ano.
Nesse caso, conforme dispõe a CLT,

A) uma contrapartida de qualquer natureza será obrigatória e deverá ser acertada com a sociedade empresária.

B) a contrapartida será a garantia no emprego a todos os empregados envolvidos durante a vigência do acordo coletivo.

C) a existência de alguma vantagem para os trabalhadores para validar o acordo coletivo será desnecessária.

D) a norma em questão será nula, porque a redução geral de salário somente pode ser acertada por convenção coletiva de trabalho.

GABARITO - LETRA: B
O examinando tinha que ter o conhecimento do art. 611-A, § 3º, no qual fez parte da Reforma Trabalhista.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
(...)

QUESTÃO 75.
Lucas trabalhava em uma empresa estatal, cuja norma interna regulamentar previa a necessidade de sindicância administrativa para apuração de falta e aplicação de suspensão. Após quatro anos de contrato sem qualquer intercorrência, em determinada semana, Lucas faltou sem qualquer comunicação ou justificativa por dois dias consecutivos. Diante disso, logo após o seu retorno ao trabalho, seu superior hierárquico aplicou a pena de suspensão por três dias.
Na qualidade de advogado de Lucas, que tem interesse em manter o emprego, você deverá requerer

A) a rescisão indireta do contrato por punição excessiva.

B) a nulidade da punição, pois não foi observada a norma regulamentar da empresa.

C) a conversão da suspensão em advertência.

D) a ausência de nexo de causalidade e o decurso de tempo entre a punição e a falta.

GABARITO - LETRA: B
O candidato teria que conhecer o teor da súmula 75, do TST que diz:

SUM-77PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Meus queridos(as) espero que tenham obtido êxito, no XXVI Exame de Ordem!!! E que tenham tido um ótimo desempenho nesta disciplina!!!!

Avante sem vacilar!!!

Bons Estudos!!!

Por Anderson Lopes.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR IPTU E CONDOMÍNIO ANTES DE ENTREGAR CHAVES DE IMÓVEL

Justiça declarou cláusulas contratuais abusivas.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.

A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR É DESCONSTITUÍDA POR SE TRATAR DE RESIDÊNCIA FAMILIAR


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/GS/CF)

Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029

Fonte: TST - Notícias

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AÇÃO AJUIZADA APÓS PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE NÃO IMPEDE INDENIZAÇÃO A OPERADORA


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.

Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.

Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização.

(GS)

Processo: RR-1359-51.2013.5.15.0045

Fonte: TST - Notícias 

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(LC/CF)


MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TAMBÉM FAZ COBRANÇA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.


Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.


A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.


O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.

(MC/CF)