domingo, 13 de maio de 2018

PROFESSORA NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR ATIVIDADES DESENVOLVIDAS FORA DA SALA DE AULA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente.

Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros, com viagens normalmente às sextas-feiras e retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.

O instituto de educação, em sua defesa, sustentou que esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, “sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador”. Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.

No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. “Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas”, observou. “Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”.

O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.

(DA/GS)

Processo: RR-21757-69.2014.5.04.0019

terça-feira, 1 de maio de 2018

AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO EM AUDIÊNCIA NÃO ACARRETA REVELIA E CONFISSÃO DE EMPRESA


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Contemporânea Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem previsão em lei.

Na reclamação trabalhista, um empregado da Contemporânea pediu o pagamento de diferenças salariais afirmando que, apesar de ter sido contratado como auxiliar de obras, realizava de fato a função de pintor profissional. Como a preposta não apresentou a carta de preposição na audiência, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória concedeu cinco dias para a apresentação do documento, mas o prazo não foi cumprido. Assim, aplicou a revelia e a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), condenando a empresa ao pagamento das diferenças.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST sustentando não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha o dever da comprovação formal da condição de preposto. Acrescentou ainda que o empregado sequer questionou que a preposta não seria empregada da empresa.

Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo, e, não tendo sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.

(MC/CF)

Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008

Fonte: Notícias do TST