Uma promotora de vendas entrou na justiça do Trabalho, com o objetivo de receber adicional de insalubridade, pois, era submetida a limpar prateleiras e gôndolas dos supermercados.
O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS reconheceu o direito do recebimento do adicional de insalubridade em nível médio (20%), com fundamento no laudo pericial elaborado por perito judicial que apurou a presença de substância que enquadra no nível médio do adicional de insalubridade.
A empresa recorreu, e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) manteve a decisão proferida pelo Juízo "a quo" (Juiz de 1º grau).
Ainda inconformada com a decisão a parte Reclamada (empresa) recorreu ao TST, no qual a Quarta Turma reformou a decisão, informando que tais produtos utilizados não se enquadra em atividade insalubre, portanto não é devido o respectivo adicional, em que pese a existência de laudo pericial indicando a incidência do mesmo.
Veja abaixo a respeito do caso no TST:
"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.
Perícia
De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e as repercussões em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.
Álcalis cáusticos
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido". (Fonte: Notícias TST).
Verifica-se que o entendimento do TST a respeito de manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não se enquadra em atividade insalubre, assim sendo, não tendo direito ao respectivo adicional. Ainda que nos autos tenham laudo pericial favorável indicando ser devido.
por Anderson Lopes