O Estado do Rio de Janeiro terá que indenizar passageiro que se encontrava no ônibus que foi assaltado, o Tribunal de Justiça (TJRJ), ao decidir o recurso interposto pelo Estado, confirmou a sentença de 1º grau, que condenou o Estado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A questão inserida no processo reside na análise da responsabilidade do ente público estadual quanto a lesão advém de disparo de projétil de arma de fogo em abordagem policial em assalto realizado no interior do ônibus.
O Estado do Rio de Janeiro através de seu Procurador (PGE) alegou em defesa que os agentes da estatal agiram no estrito cumprimento do dever legal, devendo portanto ser afastada a incidência do dano moral.
Contudo, na fundamentação a sétima turma do Tribunal de Justiça no acórdão menciona que: "A jurisprudência tende a se inclinar no sentido de reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses em que o fato é deflagrado por incursão policial, na medida em que, ao dar início à operação, ainda que licitamente, cria-se um risco de dano para a coletividade."
Baseando sua assertiva no art. 37, § 6º da Constituição Federal que dispõe:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:Aplicou neste caso a Teoria do Risco Administrativo e não no risco integral, nas palavras do renomado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho explica:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
"No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima." (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito adminstrativo. 31. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 374).Dessa forma, foi o entendimento da sétima turma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segue o número do processo 0452253-09.2011.8.19.0001.
Notícia obtida em: www.tjrj.jus.br
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por Anderson Lopes

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