Esse tema sempre trouxe diversas interpretações, e por isso no âmbito jurídico ao verificar a jurisprudência constatamos não ser tão simples preencher os requisitos necessários para configuração do mesmo.
E com a Lei 13.467 de 2017 (conhecida como A Reforma Trabalhista) que alterou diversos artigos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, esse assunto foi inserido nas modificações, alterando a redação do art. 461 da CLT e inserido novos parágrafos, "in verbis":
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (grifo nosso)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (grifo nosso)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (grifo nosso)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (grifo nosso)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Com a leitura da nova redação do caput e parágrafos do art. 461 da CLT, a súmula 06 do TST fica prejudicada e necessitará ser adequada aos novos parâmetros estabelecidos na reforma. Então, passaremos a pontuar a respeito das alterações referente ao assunto.
Art. 461, caput. Informa agora que, para configurar a equiparação salarial, o trabalho tem que ser realizado no mesmo estabelecimento empresarial, antes da reforma lia-se "na mesma localidade". Logo fica prejudicado o inciso X da súmula 06 do TST que estabelece o conceito da "mesma localidade".
Bons Estudos!!!
Art. 461, caput. Informa agora que, para configurar a equiparação salarial, o trabalho tem que ser realizado no mesmo estabelecimento empresarial, antes da reforma lia-se "na mesma localidade". Logo fica prejudicado o inciso X da súmula 06 do TST que estabelece o conceito da "mesma localidade".
- Portanto, a primeira mudança substancial está no sentido de que para requerer a equiparação salarial o trabalhador e o modelo (paradigma) precisam laborar no mesmo estabelecimento empresarial.
§ 1º. Apresentou outra mudança interessante, antes como um dos requisitos estava somente na necessidade de que trabalhador e modelo (paradigma) não podiam ter mais de 2 anos de diferença na mesma função. Após reforma outro critério foi acrescentado, qual seja, o tempo de serviço no emprego, que não poderá ser superior a 4 anos entre os envolvidos. Assim sendo, a súmula 06, inciso II do TST precisará se modificada.
- Portanto, a segunda alteração exigi agora os requisitos tanto o tempo de serviço na função, quanto no emprego. Não superior a 4 anos neste e 2 anos naquele.
§ 2º. Já nesse parágrafo o legislador dispensou a obrigatoriedade da homologação pelo Ministério do Trabalho para validade do quadro de pessoal organizado em carreira, bem como adotar plano de cargos e salários por meio de norma interna da empresa ou por meio de negociação coletiva. Nesse aspecto prejudica o que dispõe o inciso I da súmula 06 do TST.
- Portanto, o terceiro ponto constata na dispensa de homologação ou registro em órgão público do quadro de pessoal organizado em carreira e na legislação atual passou a ter a possibilidade de adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
§ 3º. Ainda a respeito do plano de carreira informa que as promoções não precisam seguir alternativamente o critério da antiguidade e merecimento, mas pode-se adotar apenas um desses para que o plano de carreira tenha validade. Aqui vale a leitura da OJ-SDI1-418, que trata do assunto e que também precisará ser modificada.
- Portanto, a quarta mudança não precisa mais o plano de carreira seguir o revezamento do critério antiguidade e merecimento, pois a legislação agora permite adotar apenas um desses critérios
Quanto ao § 4º não houve modificações a respeito, continuando o empregado readaptado não podendo servir de modelo (paradigma) com o fim de pedir equiparação.
§ 5º. Dispõe a respeito da necessidade da contemporaneidade no cargo ou na função, ou seja, o trabalhador e modelo precisam estar desempenhando concomitantemente as mesmas atribuições ou terem desempenhado funções iguais no mesmo lapso temporal. Contudo, proibiu a equiparação com modelo (paradigma) remoto, assim sendo não é mais possível a equiparação em cadeia, utilizando o paradigma remoto, tendo assim que ser alterado o inciso VI da súmula 06 do TST.
- Portanto, a quinta alteração encontra-se na proibição da equiparação salarial com paradigma remoto (que exerceu a função a muito tempo atrás).
Por fim, no § 6º o legislador trouxe uma novidade ao direito do trabalho que não havia na legislação anterior, que é a respeito da diferença salarial por discriminação, que no presente dispositivo refere-se apenas a dois tipos de discriminação, quais sejam, em relação ao sexo ou etnia.
Nesse ótica, inevitável se faz levantar a questão se outros tipos de discriminações também serão consideradas para serem objeto de diferença salarial. Será que o rol contendo essas duas discriminações citadas no dispositivo é taxativa ou exemplificativo? São temas que serão enfrentados pelo judiciário que precisará consolidar jurisprudências a respeito.
- Portanto, o sexto ponto trata-se de uma novação introduzida pelo legislador no qual, preceitua que se a diferença salarial for devido a discriminação envolvendo sexo ou etnia, além de o empregado ter o direito ao pagamento dessa diferença salarial, terá também direito a uma multa ao seu favor no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Neste artigo através desse post foi explicitado as alterações advindas da reforma trabalhista quanto a assunto Equiparação Salarial, não tivemos a pretensão de esgotar o assunto, mas sim trazer as principais modificações referente ao mesmo.
Esses são os pontos que os estudantes e operadores do direito precisam ficar atentos após as alterações advinda com a reforma trabalhista.
Gostou desse post, então é só seguir o blog para acompanhar a respeito de outros assuntos/temas relevantes no âmbito jurídico!!!
Bons Estudos!!!
por Anderson Lopes

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