terça-feira, 19 de junho de 2018

MANTIDA INDENIZAÇÃO A OPERADORA DE TELEMARKETING ASSEDIADA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO

Data Publicação: 11/06/2018 02:16 -

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da PC Service Tecnologia LTDA, prestadora de serviços de telemarketing à Caixa Econômica Federal. A empresa reivindicava que fosse reformada a decisão que a condenou a indenizar uma ex-empregada em R$ 20 mil por danos morais. Na hipótese de manutenção da sentença, os representantes solicitaram a redução do valor imposto, pedindo que fosse limitado a perdas realmente sofridas pela trabalhadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho.

Admitida em fevereiro de 2010 como operadora de telemarketing e promovida mais tarde a monitora de qualidade, a trabalhadora alegou que, por razão injustificada, passou a ser hostilizada pelo superior hierárquico, tanto de forma verbal, quanto por e-mails de avaliação enviados a todos os funcionários. Segundo ela, a perseguição culminou com um episódio em que foi ridicularizada por ter feito um implante para minimizar a queda de cabelos, além de ter o celular furtado nas dependências da empresa sem que tivessem tomado providências. Em decorrência, a empregada passou a apresentar um quadro de depressão e pressão alta, que a levou a fazer uso de medicamentos controlados, resultando com seu afastamento pelo INSS por cinco meses.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o assédio moral não foi suficientemente comprovado nos autos, pois a única testemunha da trabalhadora não presenciou os fatos narrados, mas apenas soube do ocorrido por terceiros, já que o conhecimento presencial dos fatos seria requisito essencial para a validade da prova. Seus representantes alegaram que a indenização por danos morais deve ser comprovada de forma indubitável, sendo este um ônus da parte que alega o dano sofrido, face à regra da responsabilidade civil subjetiva.

Em depoimento, a testemunha da trabalhadora disse que, durante o "casual day", final de semana ou feriado trabalhado em que os empregados poderiam vestir bermudas, bonés e outras roupas diferentes das usuais, viu a trabalhadora ser recriminada em uma sala de reuniões porque, devido à forma de seu corpo, a bermuda estava chamando a atenção. A testemunha também afirmou que o superior hierárquico chamava a empregada de "boneca", sendo que o mesmo explicou que significava pessoa "lerda" ou "lesada". Por causa do tratamento, a trabalhadora abriu registro de ocorrência à autoridade policial.

Segundo o relator, a testemunha autoral comprovou, de forma firma e contundente, a perseguição pelo supervisor, que tratava a autora de forma diferente dos demais funcionários, utilizando termos depreciativos e debochados para se dirigir a ela, o que, por certo, gera humilhação.

No entendimento do colegiado, o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho e de respeito dos empregados e deve responder pelos atos abusivos dos mesmos. Para os magistrados, não há como afastar a indenização por dano moral, tampouco deixar de reconhecer a nulidade do pedido de demissão, ressaltando que o mesmo foi feito em 1º de abril de 2014, primeiro dia subsequente à alta do INSS, o que evidencia a fragilidade da trabalhadora para lidar com o ambiente de trabalho.

Em relação ao valor da indenização, foi considerado o grau da ofensa, o desconforto e sofrimento causados pela agressão moral. "O valor do dano deve ser coerente com a situação dos fatos e a consequência moral que possa ter acarretado, mas não pode fugir a um padrão entre o indenizável e o ponderável. Nessa ordem, considerando todos os fatores trazidos aos autos, sobretudo a doença psicológica que acometeu a trabalhadora e levou ao pedido de demissão após mais de quatro anos na empresa, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais fixados na origem, qual seja, R$ 20 mil", concluiu o relator.

A decisão manteve sentença de primeira instância proferida pela juíza em exercício na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Tejeda Costa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

FALTA DE EMPREGADA À AUDIÊNCIA NÃO ACARRETA IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO SOBRE HORAS EXTRAS


A ausência de uma operadora de telemarketing à audiência de instrução não afastou a obrigação da Fleury S.A. de apresentar controles de frequência para comprovar o pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST determinou o retorno do processo à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que julgue os pedidos da operadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam entendido que, por não ter comparecido à audiência, a profissional se tornou confessa quanto aos fatos apresentados pela empregadora. Ou seja, concluíram como verdade processual as alegações da Fleury, que não anexou ao processo os cartões de ponto.

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o entendimento do TST quanto às consequências da aplicação da confissão ficta não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos. Segundo ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa é apenas relativa e pode ser cotejada com outras provas já reunidas no processo, nos termos do item II da Súmula 74 do TST.

Por outro lado, o ministro destacou que caberia à empresa, que tem mais de 10 empregados, apresentar os registros de horário, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Trata-se, a seu ver, de caso de “confissão recíproca”, em que a empregada não compareceu à audiência na qual deveria depor e a empregadora não juntou os controles de jornada. Nessa situação, o posicionamento do TST é o da presunção em sentido contrário, ou seja, em favor da empregada (item I da Súmula 338).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau.

(LT/CF)

Processo: RR-10724-30.2014.5.01.0031

domingo, 13 de maio de 2018

PROFESSORA NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR ATIVIDADES DESENVOLVIDAS FORA DA SALA DE AULA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente.

Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros, com viagens normalmente às sextas-feiras e retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.

O instituto de educação, em sua defesa, sustentou que esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, “sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador”. Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.

No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. “Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas”, observou. “Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”.

O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.

(DA/GS)

Processo: RR-21757-69.2014.5.04.0019

terça-feira, 1 de maio de 2018

AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO EM AUDIÊNCIA NÃO ACARRETA REVELIA E CONFISSÃO DE EMPRESA


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Contemporânea Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem previsão em lei.

Na reclamação trabalhista, um empregado da Contemporânea pediu o pagamento de diferenças salariais afirmando que, apesar de ter sido contratado como auxiliar de obras, realizava de fato a função de pintor profissional. Como a preposta não apresentou a carta de preposição na audiência, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória concedeu cinco dias para a apresentação do documento, mas o prazo não foi cumprido. Assim, aplicou a revelia e a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), condenando a empresa ao pagamento das diferenças.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST sustentando não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha o dever da comprovação formal da condição de preposto. Acrescentou ainda que o empregado sequer questionou que a preposta não seria empregada da empresa.

Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo, e, não tendo sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.

(MC/CF)

Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008

Fonte: Notícias do TST

domingo, 22 de abril de 2018

Vestibular Cederj oferece 7 mil vagas para graduação a distância em universidades públicas

Curso de Ciências Contábeis estréia no consórcio

O Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (Cederj) recebe, até dia 10/05, inscrições para o vestibular 2018.2. Serão oferecidas 7.409 vagas em 16 cursos de graduação a distância em Universidades Públicas para início no segundo semestre. A partir desta edição, o consórcio contará com o curso de Ciências Contábeis e mais um pólo para ampliar o atendimento, em Miracema. Os candidatos podem se inscrever pelo site www.cederj.edu.br/vestibular e ao final do preenchimento imprimir o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de 88,00.

As seis Universidades Públicas localizadas no Estado – UENF, UERJ, UFF, UFRJ,UFRRJ e UNIRIO – e o CEFET/RJ junto com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Fundação CECIERJ, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, formam o Consórcio CEDERJ (Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro). O objetivo dessa parceria com o sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) é democratizar o acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, utilizando a moderna metodologia da Educação a Distância.

Para quem pretende usar a nota do Enem de 2017, na modalidade ampla concorrência, serão destinadas 30% das vagas ofertadas.

Como é o curso?

O estudante recebe gratuitamente todo material didático na forma online e impressa e é avaliado em atividades

presenciais (provas) e a distância, em datas e horários predeterminados. O acompanhamento didático é feito por tutores nos polos e nas universidades consorciadas. O estudante conta também com um telefone 0800. Após a conclusão, o diploma é emitido pelas universidades consorciadas sem qualquer distinção do modelo de educação presencial.

As vagas estão distribuídas conforme edital nos cursos de bacharelado em Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis e Engenharia de Produção; tecnólogos em Gestão de Turismo, Segurança Pública e Sistemas de Computação; e licenciaturas em Ciências Biológicas , Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia, Química e Turismo.

As provas serão aplicadas no dia 09 de junho. As aulas começam dia 21 de julho.

"O vestibular do Cederj tem uma função social muito importante, pois abre uma grande oportunidade para que pessoas possam se qualificar. Muitas vezes, o fato de ser semipresencial permite melhor flexibilidade de horário e soluciona a questão do deslocamento, principalmente quem vive no interior do nosso estado, longe dos maiores centros urbanos" – ressalta o presidente do Cederj Carlos Bielschowsky. 

Os cursos oferecidos pelas instituições que integram o Cederj são muito bem avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudante (Enade). Para o presidente da instituição, a tendência é aumentar a oferta de cursos, mantendo a mesma qualidade de ensino. Por isso a inclusão de novas carreiras é feita de forma gradativa. "A cada ano estamos ampliando o acesso da população às novas carreiras. A inclusão do curso de Ciências Contábeis pela UFRJ nesse período é prova disso", - enfatiza o presidente do Cederj.

Os polos no estado

Os polos da Fundação Cecierj estão localizados em Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, de Bom Jesus do Itabapoana, Campo Grande, Cantagalo, Duque de Caxias, Itaguaí, Itaocara, Itaperuna, Macaé, Magé, Miguel Pereira, Natividade, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Piraí, Resende, Rio Bonito, Rio das Flores, Rocinha, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Volta Redonda e Miracema.

Vantagens do curso a distância do CEDERJ

Os cursos do CEDERJ tem qualificação de excelência pelo Enade.

O diploma não tem distinção do curso presencial.

O aluno faz sua própria rotina de estudos,

O material é totalmente gratuito, assim como o curso. Só a inscrição que é paga.

O aluno economiza com deslocamento, já que são poucas atividades presenciais.

Serviço:

Vestibular CEDERJ de graduação a distância

Valor da Inscrição: 88,00

Período de inscrição: até 10/05/2018

Prova: 09/06/2018

Resultado: 03/07/2018

Início das aulas: segundo semestre de 2018.

Iracema C. Brito
Assessora de Imprensa
Fundação Cecierj - Consórcio Cederj 
(21) 99933-3242

sábado, 21 de abril de 2018

LOJAS AMERICANAS DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR REVISTAR BOLSAS DE EMPREGADA


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar em R$10 mil as Lojas Americanas S/A por praticar revista pessoal em funcionária que trabalha em uma filial de Salvador. Ela alegou sofrer diariamente revista em seus pertences, sendo o fato confessado pelo preposto da empresa em depoimento, afirmando que a empresa praticava revista visual de mochilas e bolsas. Ainda cabe recurso da decisão.

Para a 15ª Vara do Trabalho de Salvador, não houve qualquer violação à intimidade da autora. Entretanto, na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, “a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória”. O magistrado completa que essa matéria já se encontra pacificada na Súmula 22 do TRT5-BA, e por isso reforma a sentença e condena as Lojas Americanas.

Outros pedidos – Os desembargadores da Turma deferiram ainda os pedidos de horas extraordinárias, que eram realizadas de maneira habitual, excedendo com frequência o limite de 44h semanais. E afirmaram que a habitualidade na realização das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, TST).

A reclamante também pedia o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras (art. 384 da CLT) e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras, pedidos também julgado procedentes.

Pedidos improcedentes - A autora pediu ainda a integração da ajuda alimentação. A sentença havia reconhecido a natureza indenizatória e o relator conservou o indeferimento, já que verificou que a reclamante participava do custeio do auxílio-alimentação, o que afasta a natureza salarial da verba.

Quanto ao pedido de acúmulo de função, a Turma decidiu pelo indeferimento, segundo eles, a própria narrativa da reclamante não vislumbra o acúmulo, mas sim o exercício das atribuições inerentes à função de “auxiliar de loja”, que constam no seu contrato de trabalho. Sobre o pedido referente à Relação Anual de Informações Sociais, que gerou o não recebimento do abono decorrente do PIS (Programa de Integração Social) o magistrado indeferiu fundamentando que o período laborado “não atende aos requisitos legais à percepção do referido beneficio”.

Processo nº: 0000069-65.2016.5.05.0015

Secom TRT5 (Fabrício Ferrarez) - 3/4/2018

Fonte: TRT5 - Bahia 

REFÉM EM DOIS ASSALTOS, EMPREGADO DOS CORREIOS GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um agente comercial dos Correios que foi feito refém em dois assaltos na agência em que trabalhava ganhou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT/CE considerou que a empresa não adotou as medidas necessárias para a devida segurança de seus funcionários.

Os assaltos aconteceram no banco postal dos Correios do Pecém, na região metropolitana de Fortaleza. No segundo deles, ocorrido em maio de 2016, o funcionário foi feito refém dos assaltantes, tendo ficado sob mira de arma de fogo. Segundo ele, a agência não dispunha de mecanismos suficientes para evitar situações perigosas, como porta com detector de metais, por exemplo. Conforme atestado médico, por causa do ocorrido o empregado adquiriu estado de estresse pós-traumático.

Para defender-se, os Correios alegaram que não são responsáveis pela falta de segurança pública e que adotam como medidas próprias de segurança estrutura física murada e gradeada, sistema de câmeras, botão de pânico, cofre, alarme e vigilância armada.

Segundo a juíza substituta Jorgeana Lopes de Lima, que atuou na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante e proferiu a sentença de primeiro grau, o aparato de segurança adotado pelos Correios não foi suficiente para garantir a integridade dos funcionários. "A atividade empresarial desenvolvida pelos Correios, que atua como banco postal, implica, por sua própria natureza, riscos a seus empregados, e desse risco decorre sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador", afirma trecho da decisão, que concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Inconformados com a condenação, os Correios recorreram da decisão, sustentando que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse o dever de reparação.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator da decisão de segundo grau, desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, ressaltou que o fato de o funcionário ter sofrido os incidentes durante sua atividade laboral, por si só, já é suficiente para responsabilizar o empregador pelos danos daí decorrentes.

"No instante em que uma pessoa resolve ser empregadora, colocando em funcionamento uma determinada atividade, responde pelos eventos danosos que essa atividade gera para os indivíduos, independentemente de o dano decorrer de imprudência ou de erro de conduta", asseverou o magistrado.

O relator da decisão ressaltou ainda que o fato de a segurança pública ser dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva da empresa em relação à saúde e à integridade física de seus trabalhadores.

Entendendo razoável o valor determinado para a indenização, a Primeira Turma do TRT/CE, por unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0001960-92.2016.5.07.0039
Escrito por TRT/CE - Divisão de Comunicação Social - 01 Março 2018