domingo, 22 de abril de 2018

Vestibular Cederj oferece 7 mil vagas para graduação a distância em universidades públicas

Curso de Ciências Contábeis estréia no consórcio

O Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (Cederj) recebe, até dia 10/05, inscrições para o vestibular 2018.2. Serão oferecidas 7.409 vagas em 16 cursos de graduação a distância em Universidades Públicas para início no segundo semestre. A partir desta edição, o consórcio contará com o curso de Ciências Contábeis e mais um pólo para ampliar o atendimento, em Miracema. Os candidatos podem se inscrever pelo site www.cederj.edu.br/vestibular e ao final do preenchimento imprimir o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de 88,00.

As seis Universidades Públicas localizadas no Estado – UENF, UERJ, UFF, UFRJ,UFRRJ e UNIRIO – e o CEFET/RJ junto com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Fundação CECIERJ, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, formam o Consórcio CEDERJ (Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro). O objetivo dessa parceria com o sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) é democratizar o acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, utilizando a moderna metodologia da Educação a Distância.

Para quem pretende usar a nota do Enem de 2017, na modalidade ampla concorrência, serão destinadas 30% das vagas ofertadas.

Como é o curso?

O estudante recebe gratuitamente todo material didático na forma online e impressa e é avaliado em atividades

presenciais (provas) e a distância, em datas e horários predeterminados. O acompanhamento didático é feito por tutores nos polos e nas universidades consorciadas. O estudante conta também com um telefone 0800. Após a conclusão, o diploma é emitido pelas universidades consorciadas sem qualquer distinção do modelo de educação presencial.

As vagas estão distribuídas conforme edital nos cursos de bacharelado em Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis e Engenharia de Produção; tecnólogos em Gestão de Turismo, Segurança Pública e Sistemas de Computação; e licenciaturas em Ciências Biológicas , Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia, Química e Turismo.

As provas serão aplicadas no dia 09 de junho. As aulas começam dia 21 de julho.

"O vestibular do Cederj tem uma função social muito importante, pois abre uma grande oportunidade para que pessoas possam se qualificar. Muitas vezes, o fato de ser semipresencial permite melhor flexibilidade de horário e soluciona a questão do deslocamento, principalmente quem vive no interior do nosso estado, longe dos maiores centros urbanos" – ressalta o presidente do Cederj Carlos Bielschowsky. 

Os cursos oferecidos pelas instituições que integram o Cederj são muito bem avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudante (Enade). Para o presidente da instituição, a tendência é aumentar a oferta de cursos, mantendo a mesma qualidade de ensino. Por isso a inclusão de novas carreiras é feita de forma gradativa. "A cada ano estamos ampliando o acesso da população às novas carreiras. A inclusão do curso de Ciências Contábeis pela UFRJ nesse período é prova disso", - enfatiza o presidente do Cederj.

Os polos no estado

Os polos da Fundação Cecierj estão localizados em Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, de Bom Jesus do Itabapoana, Campo Grande, Cantagalo, Duque de Caxias, Itaguaí, Itaocara, Itaperuna, Macaé, Magé, Miguel Pereira, Natividade, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Piraí, Resende, Rio Bonito, Rio das Flores, Rocinha, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Volta Redonda e Miracema.

Vantagens do curso a distância do CEDERJ

Os cursos do CEDERJ tem qualificação de excelência pelo Enade.

O diploma não tem distinção do curso presencial.

O aluno faz sua própria rotina de estudos,

O material é totalmente gratuito, assim como o curso. Só a inscrição que é paga.

O aluno economiza com deslocamento, já que são poucas atividades presenciais.

Serviço:

Vestibular CEDERJ de graduação a distância

Valor da Inscrição: 88,00

Período de inscrição: até 10/05/2018

Prova: 09/06/2018

Resultado: 03/07/2018

Início das aulas: segundo semestre de 2018.

Iracema C. Brito
Assessora de Imprensa
Fundação Cecierj - Consórcio Cederj 
(21) 99933-3242

sábado, 21 de abril de 2018

LOJAS AMERICANAS DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR REVISTAR BOLSAS DE EMPREGADA


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar em R$10 mil as Lojas Americanas S/A por praticar revista pessoal em funcionária que trabalha em uma filial de Salvador. Ela alegou sofrer diariamente revista em seus pertences, sendo o fato confessado pelo preposto da empresa em depoimento, afirmando que a empresa praticava revista visual de mochilas e bolsas. Ainda cabe recurso da decisão.

Para a 15ª Vara do Trabalho de Salvador, não houve qualquer violação à intimidade da autora. Entretanto, na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, “a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória”. O magistrado completa que essa matéria já se encontra pacificada na Súmula 22 do TRT5-BA, e por isso reforma a sentença e condena as Lojas Americanas.

Outros pedidos – Os desembargadores da Turma deferiram ainda os pedidos de horas extraordinárias, que eram realizadas de maneira habitual, excedendo com frequência o limite de 44h semanais. E afirmaram que a habitualidade na realização das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, TST).

A reclamante também pedia o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras (art. 384 da CLT) e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras, pedidos também julgado procedentes.

Pedidos improcedentes - A autora pediu ainda a integração da ajuda alimentação. A sentença havia reconhecido a natureza indenizatória e o relator conservou o indeferimento, já que verificou que a reclamante participava do custeio do auxílio-alimentação, o que afasta a natureza salarial da verba.

Quanto ao pedido de acúmulo de função, a Turma decidiu pelo indeferimento, segundo eles, a própria narrativa da reclamante não vislumbra o acúmulo, mas sim o exercício das atribuições inerentes à função de “auxiliar de loja”, que constam no seu contrato de trabalho. Sobre o pedido referente à Relação Anual de Informações Sociais, que gerou o não recebimento do abono decorrente do PIS (Programa de Integração Social) o magistrado indeferiu fundamentando que o período laborado “não atende aos requisitos legais à percepção do referido beneficio”.

Processo nº: 0000069-65.2016.5.05.0015

Secom TRT5 (Fabrício Ferrarez) - 3/4/2018

Fonte: TRT5 - Bahia 

REFÉM EM DOIS ASSALTOS, EMPREGADO DOS CORREIOS GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um agente comercial dos Correios que foi feito refém em dois assaltos na agência em que trabalhava ganhou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT/CE considerou que a empresa não adotou as medidas necessárias para a devida segurança de seus funcionários.

Os assaltos aconteceram no banco postal dos Correios do Pecém, na região metropolitana de Fortaleza. No segundo deles, ocorrido em maio de 2016, o funcionário foi feito refém dos assaltantes, tendo ficado sob mira de arma de fogo. Segundo ele, a agência não dispunha de mecanismos suficientes para evitar situações perigosas, como porta com detector de metais, por exemplo. Conforme atestado médico, por causa do ocorrido o empregado adquiriu estado de estresse pós-traumático.

Para defender-se, os Correios alegaram que não são responsáveis pela falta de segurança pública e que adotam como medidas próprias de segurança estrutura física murada e gradeada, sistema de câmeras, botão de pânico, cofre, alarme e vigilância armada.

Segundo a juíza substituta Jorgeana Lopes de Lima, que atuou na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante e proferiu a sentença de primeiro grau, o aparato de segurança adotado pelos Correios não foi suficiente para garantir a integridade dos funcionários. "A atividade empresarial desenvolvida pelos Correios, que atua como banco postal, implica, por sua própria natureza, riscos a seus empregados, e desse risco decorre sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador", afirma trecho da decisão, que concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Inconformados com a condenação, os Correios recorreram da decisão, sustentando que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse o dever de reparação.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator da decisão de segundo grau, desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, ressaltou que o fato de o funcionário ter sofrido os incidentes durante sua atividade laboral, por si só, já é suficiente para responsabilizar o empregador pelos danos daí decorrentes.

"No instante em que uma pessoa resolve ser empregadora, colocando em funcionamento uma determinada atividade, responde pelos eventos danosos que essa atividade gera para os indivíduos, independentemente de o dano decorrer de imprudência ou de erro de conduta", asseverou o magistrado.

O relator da decisão ressaltou ainda que o fato de a segurança pública ser dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva da empresa em relação à saúde e à integridade física de seus trabalhadores.

Entendendo razoável o valor determinado para a indenização, a Primeira Turma do TRT/CE, por unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0001960-92.2016.5.07.0039
Escrito por TRT/CE - Divisão de Comunicação Social - 01 Março 2018



quarta-feira, 18 de abril de 2018

STF ANULA PARTE DA SÚMULA 228 DO TST SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

(Com informações do STF)

domingo, 15 de abril de 2018

IDOSA E NETO SERÃO INDENIZADOS POR ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM SUPERMERCADO


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um supermercado a indenizar uma idosa e seu neto, que foram abordados por suspeita de furto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil – R$ 10 mil para cada um.

Consta na decisão que os autores foram ao supermercado para comprar alguns itens, mas, por causa do preço das mercadorias, se retiraram sem adquirir nada. Na rua, foram surpreendidos pelos seguranças. Eles retornaram ao supermercado, tiveram as bolsas revistadas na frente de outros clientes, constatando-se que nada havia sido levado.

“O engano cometido, obrigando moralmente os autores, que já estavam na via pública, a reotornarem ao estabelecimento, para revista pessoal, sob uma espada gravemente marcada com a expressão furto, ainda que se tenha feito uso de tom sereno e suave, dificilmente deixa de produzir sério constrangimento e, sobretudo com relações a pessoas humildes, já desfavorecidas pela injustiça social, dificilmente deixa de gerar dolorosa humilhação justificante de punição do infrator”, afirmou o juiz prolator da sentença, José Wilson Gonçalves.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018265-74.2015.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

sábado, 14 de abril de 2018

SITE É CONDENADO A INDENIZAR JULIANA PAES E TV GLOBO

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 2018-04-10 18:49:00.0

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, confirmou a sentença que obriga o site UOL a indenizar a atriz Juliana Paes e a Rede Globo em R$ 50 mil para cada um. Segundo a decisão, o site fez uso indevido de cenas da novela “Gabriela” camuflando a logomarca da Globo e apresentando imagens descontextualizadas, onde se vê apenas trechos em que a atriz aparece nua, violando sua intimidade e privacidade. 

Em sua defesa, o UOL reconheceu que o vídeo foi divulgado. Todavia, afirmou que as imagens ilustravam matéria jornalística do colunista Ricardo Feltrin no "F5", site de entretenimento do jornal Folha de São Paulo. E concluiu não ser parte legítima porque tão somente hospeda o conteúdo do site "F5". 

Os argumentos, no entanto, não foram suficientes para convencer o relator do recurso, desembargador Ferdinaldo do Nascimento. 

“Como bem ressaltado pela sentença, o "F5" é o site oficial de entretenimento da Folha de São Paulo, e consequentemente, do UOL, que nada mais é do que a versão eletrônica da Folha. Assim, ambos são controlados pelo mesmo grupo econômico, como reconhecido pelo próprio apelante em suas razões recursais”, assinalou o desembargador. 

Ainda segundo o voto do relator, como o apelante é um provedor de conteúdo e também de informação e entretenimento, tem responsabilidade pelo o que disponibiliza na rede. 

Após a publicação do acórdão, o UOL apresentou embargos de declaração, que ainda serão levados a julgamento pela 19ª Câmara Cível. 

Processo 0263881-42.2012.8.19.0001 

AB/JAB

MANTIDA JUSTA CAUSA APLICADA A TRABALHADORA QUE POSTOU FOTOS NA PRAIA DURANTE LICENÇA MÉDICA


Ela apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ. 

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa. Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença. Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou. 

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé. Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo. 

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.

Fonte: TRTMG