domingo, 5 de agosto de 2018
sexta-feira, 3 de agosto de 2018
CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR IPTU E CONDOMÍNIO ANTES DE ENTREGAR CHAVES DE IMÓVEL
Justiça declarou cláusulas contratuais abusivas.
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.
A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.
A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR É DESCONSTITUÍDA POR SE TRATAR DE RESIDÊNCIA FAMILIAR
O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.
A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.
No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/GS/CF)
Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029
Fonte: TST - Notícias
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AÇÃO AJUIZADA APÓS PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE NÃO IMPEDE INDENIZAÇÃO A OPERADORA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.
Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.
Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.
Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização.
(GS)
Processo: RR-1359-51.2013.5.15.0045
Fonte: TST - Notícias
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.
O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
(LC/CF)
Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051
Fonte: TST - Notícias
MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TAMBÉM FAZ COBRANÇA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.
(MC/CF)
Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663
Fonte: TST - Notícias
domingo, 24 de junho de 2018
EXAME DE ORDEM UNIFICADO XXV - CADERNO DE PROVAS
COMUNICADO
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlio Vargas vêm por meio deste comunicado informar aos examinandos que indicaram o Mandado de Segurança como medida judicial cabível na prova prático-profissional de Direito Administrativo do XXV Exame de Ordem Unificado que suas peças também serão aceitas como resposta ao problema proposto, cujos fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta definitivo, no dia 29 de junho, sendo mantido, ainda, o gabarito preliminar divulgado em 10 de junho de 2018.
Brasília, 22 de junho de 20.
Para Acessar o Comunicado Clique aqui.
Fonte: FGV/OABPara Acessar o Comunicado Clique aqui.
Exame de Ordem Unificado XXV - 1ª Fase
Caderno de Prova - Tipo 1 - Branca
Gabaritos Preliminares da Prova Objetiva (1ª Fase)
Cadernos de Provas da 2ª Fase - Prova Prático-Profissional
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