sábado, 21 de abril de 2018

REFÉM EM DOIS ASSALTOS, EMPREGADO DOS CORREIOS GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Um agente comercial dos Correios que foi feito refém em dois assaltos na agência em que trabalhava ganhou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Primeira Turma do TRT/CE considerou que a empresa não adotou as medidas necessárias para a devida segurança de seus funcionários.

Os assaltos aconteceram no banco postal dos Correios do Pecém, na região metropolitana de Fortaleza. No segundo deles, ocorrido em maio de 2016, o funcionário foi feito refém dos assaltantes, tendo ficado sob mira de arma de fogo. Segundo ele, a agência não dispunha de mecanismos suficientes para evitar situações perigosas, como porta com detector de metais, por exemplo. Conforme atestado médico, por causa do ocorrido o empregado adquiriu estado de estresse pós-traumático.

Para defender-se, os Correios alegaram que não são responsáveis pela falta de segurança pública e que adotam como medidas próprias de segurança estrutura física murada e gradeada, sistema de câmeras, botão de pânico, cofre, alarme e vigilância armada.

Segundo a juíza substituta Jorgeana Lopes de Lima, que atuou na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante e proferiu a sentença de primeiro grau, o aparato de segurança adotado pelos Correios não foi suficiente para garantir a integridade dos funcionários. "A atividade empresarial desenvolvida pelos Correios, que atua como banco postal, implica, por sua própria natureza, riscos a seus empregados, e desse risco decorre sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador", afirma trecho da decisão, que concedeu a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Inconformados com a condenação, os Correios recorreram da decisão, sustentando que inexistiu a prática de qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse o dever de reparação.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator da decisão de segundo grau, desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, ressaltou que o fato de o funcionário ter sofrido os incidentes durante sua atividade laboral, por si só, já é suficiente para responsabilizar o empregador pelos danos daí decorrentes.

"No instante em que uma pessoa resolve ser empregadora, colocando em funcionamento uma determinada atividade, responde pelos eventos danosos que essa atividade gera para os indivíduos, independentemente de o dano decorrer de imprudência ou de erro de conduta", asseverou o magistrado.

O relator da decisão ressaltou ainda que o fato de a segurança pública ser dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva da empresa em relação à saúde e à integridade física de seus trabalhadores.

Entendendo razoável o valor determinado para a indenização, a Primeira Turma do TRT/CE, por unanimidade, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0001960-92.2016.5.07.0039
Escrito por TRT/CE - Divisão de Comunicação Social - 01 Março 2018



quarta-feira, 18 de abril de 2018

STF ANULA PARTE DA SÚMULA 228 DO TST SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo. Por essa razão, concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

(Com informações do STF)

domingo, 15 de abril de 2018

IDOSA E NETO SERÃO INDENIZADOS POR ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM SUPERMERCADO


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um supermercado a indenizar uma idosa e seu neto, que foram abordados por suspeita de furto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil – R$ 10 mil para cada um.

Consta na decisão que os autores foram ao supermercado para comprar alguns itens, mas, por causa do preço das mercadorias, se retiraram sem adquirir nada. Na rua, foram surpreendidos pelos seguranças. Eles retornaram ao supermercado, tiveram as bolsas revistadas na frente de outros clientes, constatando-se que nada havia sido levado.

“O engano cometido, obrigando moralmente os autores, que já estavam na via pública, a reotornarem ao estabelecimento, para revista pessoal, sob uma espada gravemente marcada com a expressão furto, ainda que se tenha feito uso de tom sereno e suave, dificilmente deixa de produzir sério constrangimento e, sobretudo com relações a pessoas humildes, já desfavorecidas pela injustiça social, dificilmente deixa de gerar dolorosa humilhação justificante de punição do infrator”, afirmou o juiz prolator da sentença, José Wilson Gonçalves.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018265-74.2015.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

sábado, 14 de abril de 2018

SITE É CONDENADO A INDENIZAR JULIANA PAES E TV GLOBO

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 2018-04-10 18:49:00.0

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, confirmou a sentença que obriga o site UOL a indenizar a atriz Juliana Paes e a Rede Globo em R$ 50 mil para cada um. Segundo a decisão, o site fez uso indevido de cenas da novela “Gabriela” camuflando a logomarca da Globo e apresentando imagens descontextualizadas, onde se vê apenas trechos em que a atriz aparece nua, violando sua intimidade e privacidade. 

Em sua defesa, o UOL reconheceu que o vídeo foi divulgado. Todavia, afirmou que as imagens ilustravam matéria jornalística do colunista Ricardo Feltrin no "F5", site de entretenimento do jornal Folha de São Paulo. E concluiu não ser parte legítima porque tão somente hospeda o conteúdo do site "F5". 

Os argumentos, no entanto, não foram suficientes para convencer o relator do recurso, desembargador Ferdinaldo do Nascimento. 

“Como bem ressaltado pela sentença, o "F5" é o site oficial de entretenimento da Folha de São Paulo, e consequentemente, do UOL, que nada mais é do que a versão eletrônica da Folha. Assim, ambos são controlados pelo mesmo grupo econômico, como reconhecido pelo próprio apelante em suas razões recursais”, assinalou o desembargador. 

Ainda segundo o voto do relator, como o apelante é um provedor de conteúdo e também de informação e entretenimento, tem responsabilidade pelo o que disponibiliza na rede. 

Após a publicação do acórdão, o UOL apresentou embargos de declaração, que ainda serão levados a julgamento pela 19ª Câmara Cível. 

Processo 0263881-42.2012.8.19.0001 

AB/JAB

MANTIDA JUSTA CAUSA APLICADA A TRABALHADORA QUE POSTOU FOTOS NA PRAIA DURANTE LICENÇA MÉDICA


Ela apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ. 

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa. Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença. Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou. 

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé. Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo. 

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.

Fonte: TRTMG

TURMA DECIDE: NOVA LEI DAS TERCEIRIZAÇÕES NÃO SE APLICA A CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA


Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que a polêmica “Lei da Terceirização” (Lei 13.429 de 31.3.2017), que passou a admitir a terceirização da atividade-fim das empresas, somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. Ou seja, a lei alcançará somente as situações ocorridas a partir da sua vigência, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei no tempo, indispensável à segurança jurídica. 

Entendendo o caso: No caso, uma empresa de telemarketing e o banco Bradesco, que haviam firmado contrato de prestação de serviços de cobrança bancária no sistema “call center”, não se conformavam com a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre ambos. Como consequência, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar à uma operadora de telemarketing todos os direitos aplicáveis à categoria profissional dos bancários. É que, com o entendimento sobre a ilicitude da terceirização, a operadora de telemarketing, empregada formal da empresa que prestava serviços ao Bradesco, teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco, por aplicação da Súmula 331/TST e do artigo 9º da CLT. 

Ao recorrer ao TRT mineiro, os réus afirmaram que a atividade de cobrança por via “call center” terceirizada pelo banco e exercida pela reclamante supre apenas as necessidades secundárias do Bradesco, apoiando-o na prestação dos serviços de financiamento de veículos, tratando-se, portanto, de atividade-meio. Disseram também que o Bradesco possui como atividade-fim o financiamento de automóveis novos e usados e, ao contratar empresa para a cobrança dos valores não quitados, jamais se absteve de prestar os serviços dispostos em seu objeto social. Alegaram, ainda, que a Lei 13.429 de 31.3.2017, que passou a permitir a terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da empresa, deve ser aplicada ao caso, já que, antes do início de sua vigência (em 31.3.2017), não havia legislação específica sobre o tema. Por fim, afirmaram que, independentemente da retroatividade ou não da nova lei da terceirização, ela referenda todas as Resoluções, Súmulas e entendimentos que permitem a terceirização e, portanto, deve ser aplicada, ao contrário da Súmula nº 49 do TRT mineiro e da Súmula 331/TST, que se encontram defasadas. 

Terceirização ilícita 

Mas, para o relator, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, a terceirização foi mesmo ilícita, porque atrelada à atividade fim do banco. E mais, os desembargadores concluíram que a Lei 13.429/2017 não pode ser aplicada ao caso, já que nem mesmo existia na época do contrato de trabalho da reclamante. 

Em seu voto, o relator destacou que, ao executar serviços relacionados à cobrança de financiamento de veículos para o Bradesco, ainda que por intermédio de outra empresa (sua empregadora formal, a empresa de telemarketing), a reclamante se inseria na dinâmica produtiva do banco. Neste contexto, a terceirização dos serviços é ilícita, já que visava unicamente a redução dos custos operacionais do banco, em flagrante prejuízo à trabalhadora, o que atrai a incidência do disposto no art. 9° da CLT, que dispõe sobre a fraude aos direitos trabalhistas. 

Conforme acrescentou o juiz convocado, uma vez configurada a terceirização ilícita, fica autorizado o reconhecimento do vínculo direto com o banco tomador dos serviços, nos precisos termos da Súmula 331, I e III, do C. TST e da Súmula 49 do TRT-MG, reconhecendo-se à reclamante todos os direitos devidos à categoria dos bancários. O relator também explicou que, tendo-se por ilegal a contratação por empresa interposta, integrante do mesmo grupo econômico do banco e diante da participação dos reclamados na fraude aos direitos da trabalhadora, ambos respondem solidariamente, pelo pagamento dos créditos da reclamante, como determinado na sentença. 

Lei nova não aplicada 

De acordo com o relator, a Lei 13.429/2017 (que passou a permitir a terceirização de atividade fim da empresa), não se aplica ao caso, já que somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. “Somente as situações ocorridas a partir da vigência da mencionada Lei é que por ela serão regidas, não sendo este o caso do contrato de trabalho da reclamante, que se refere a período anterior”, ressaltou o juiz convocado. 

O entendimento do relator também se baseou em recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, de forma unânime, em 3/8/2017, decidiu que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. 

Por tudo isso, a Turma negou provimento aos recursos do Bradesco e da empresa de telemarketing. 

Processo

PJe: 0010398-43.2015.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 15/02/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRTMG

quarta-feira, 11 de abril de 2018

MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Considerando que a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) foi realizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença que condenara a trabalhadora a pagar 15%, sobre o valor atualizado da causa, de honorários ao advogado da empresa.

Os pedidos da empregada foram todos indeferidos pelo juiz Alexandre Knorst, da 3ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo-SP. Assim, diante da sucumbência total, o magistrado condenou a trabalhadora, a quem concedeu o benefício da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

No julgamento, proferido em dezembro do ano passado, Knorst defendeu que as normas de direito processual introduzidas pela reforma trabalhista aplicavam-se imediatamente aos processos em curso. Para ele, o marco temporal que determina a aplicabilidade, ou não, das novas regras de natureza processual, é a data da prolação da sentença.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário afirmando que merecia ser reformada a sentença no tocante aos honorários de sucumbência.

Ao analisar o caso, a 18ª Turma do TRT-2 entendeu que não pode ser aplicado o dispositivo da nova legislação, porque a Lei nº 13.467/17 não estava em vigor na data da primeira audiência. "Entender de forma contrária, é aplicar a lei de forma retroativa, quando a litiscontestatiojá foi formada".

Para os magistrados, os honorários sucumbenciais somente podem incidir em relação às ações iniciadas após a vigência da reforma trabalhista.

No acórdão de relatoria do desembargador Sergio Pinto Martins, os magistrados destacaram ainda que, na defesa juntada no dia anterior à audiência una, realizada em dezembro de 2017, a empresa postulou que não fosse aplicada a reforma trabalhista.

De acordo com a decisão, a reclamada ressalvou "expressamente que, interposta a reclamação antes da vigência da Lei nº 13.467, deveria ser observada a lei anterior no que tange às questões processuais quanto aos honorários advocatícios e sucumbência".

Logo, para a 18ª Turma, "não pode a empresa, agora em contrarrazões, pretender a aplicação da lei nova, já que lhe foi favorável, em detrimento do pedido expresso constante da contestação".

Assim, concluíram que não é possível o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tinha dado ao empregado a oportunidade de exercer o contraditório. E declararam que, no caso, o deferimento de honorários sucumbenciais violaria previsão constitucional e implicaria decisão surpresa.

Desse modo, a 18ª Turma decidiu excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

(Processo nº 1001899-78.2017.5.02.0603)

Texto: Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2